Novas disposições financeiras que regem o orçamento da União Europeia (Regulamento Financeiro)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da UE
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento atualiza e simplifica as regras de elaboração e execução do orçamento da UE.
- Reduz o número geral de regras para metade, tornando-as mais concisas e fáceis de aplicar. As antigas normas de execução foram agora fundidas com o Regulamento Financeiro num único conjunto de normas.
- As alterações tornam todo o processo mais fácil para os destinatários e os gestores do financiamento da UE.
PONTOS-CHAVE
O novo Regulamento Financeiro da UE:
- substitui as regras e os procedimentos anteriores complexos por um conjunto único de regras que permite um acesso mais fácil ao financiamento da UE, uma aplicação mais simples e uma maior ênfase nos resultados;
- ajuda os requerentes de financiamento da UE ao
- reduzir a quantidade de informação necessária para se candidatar a financiamento da UE
- permitir que as informações e os elementos de prova sejam fornecidos apenas uma vez e reutilizados
- utilizar formas de subvenções simplificadas, como montantes fixos, taxas fixas e custos unitários
- concentrar o financiamento mais nos resultados do que nos custos reais;
- facilita uma abordagem de auditoria única para evitar duplicações e vários controlos através da
- reutilização de informações já disponíveis junto das instituições da UE, das autoridades de gestão e de outros organismos
- recurso mútuo a auditorias existentes, efetuadas por auditores independentes e no respeito dos princípios internacionalmente aceites, e em avaliações efetuadas pela própria Comissão Europeia e por outras entidades, incluindo autoridades nacionais e parceiros de confiança como as Nações Unidas e o Banco Mundial;
- reforça as medidas contra a fraude ao
- direcionar os controlos e as auditorias para projectos potencialmente suspeitos; salvaguardar a prevenção da elisão fiscal e do branqueamento de capitais através da prevenção da utilização de empresas fictícias* estabelecidas em paraísos fiscais
- alargar as regras de conflito de interesses às autoridades dos países da UE que recebem financiamento da UE
- divulgação voluntária da identidade das partes interessadas.
Prazos orçamentais anuais (na prática, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tentam apresentar os documentos mais cedo para facilitar o processo)
- Até 1 de julho: cada instituição da UE envia à Comissão a estimativa das suas receitas e despesas para o ano seguinte.
- Até 1 de setembro: a Comissão envia o projeto de orçamento para o Parlamento Europeu e para o Conselho.
- Até 1 de outubro: o Conselho envia o seu parecer relativamente ao projeto de orçamento para o Parlamento Europeu.
- Até 18 de dezembro: o Conselho e o Parlamento Europeu acordam o orçamento do ano seguinte.
Atos delegados
A Comissão adotou dois atos delegados com base no Regulamento Financeiro:
- O Regulamento (UE) 2019/715 estabelece um regulamento financeiro-quadro dos organismos da UE referidos no artigo 70.o do Regulamento Financeiro (principalmente as agências descentralizadas);
- O Regulamento (UE) 2019/887 contém um regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento Financeiro.
Estes atos delegados substituem os regulamentos anteriores relativos a estes organismos.
As novas regras reforçam a governação destes organismos, por exemplo no que diz respeito a evitar conflitos de interesses. Todos os organismos em causa devem adotar regras financeiras baseadas nestes dois atos delegados. Só podem afastar-se delas se as suas necessidades específicas assim o exigirem e após consentimento prévio da Comissão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A maioria das novas regras é aplicável desde 2 de agosto de 2018. As exceções constam do artigo 282.o do regulamento.
CONTEXTO
- O orçamento anual da UE prevê e autoriza todas as receitas e despesas da UE para o exercício seguinte (1 de janeiro a 31 de dezembro). As receitas e despesas devem ser equilibradas.
- Foram concebidos amplos controlos internos e externos para evitar e corrigir quaisquer erros financeiros ou fraude. Os infratores enfrentam sanções financeiras. A identidade dos destinatários dos fundos da UE está disponível ao público.
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Empresas fictícias: empresas frequentemente sem operações comerciais ativas ou ativos significativos. Embora este tipo de empresa não seja necessariamente ilegal, as empresas fictícias são, por vezes, utilizadas para efeitos de evasão fiscal, elisão fiscal e branqueamento de capitais, ou ainda para atingir um objetivo específico como, por exemplo, o anonimato.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.° do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 29.5.2019, p. 16-42)
Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1-38)
Declarações: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (primeira leitura) — Adoção do ato legislativo (JO C 267I de 30.7.2018, p. 1-3)
última atualização 12.07.2019