Comércio responsável de minerais provenientes de zonas de alto risco e de conflito
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2017/821 sobre as obrigações que incumbem aos importadores de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento da União Europeia (UE) visa:
- assegurar que os importadores da UE de estanho, tungsténio, tântalo e ouro (minerais 3TG) cumpram as normas internacionais de aprovisionamento responsável estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
- assegurar que as fundições e refinarias mundiais e da UE* se aprovisionem em minerais 3TG de forma responsável;
- ajudar a quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais;
- ajudar a pôr termo à imposição de condições abusivas às comunidades locais, incluindo os mineiros, e apoiar o desenvolvimento local.
PONTOS-CHAVE
- Nas zonas politicamente instáveis, o comércio de minerais, como os minerais 3TG, pode ser utilizado para financiar grupos armados, conduzindo a situações de trabalho forçado e outras violações dos direitos humanos, e apoiando a corrupção e o branqueamento de capitais.
- Estes minerais de conflito são utilizados em vários produtos de consumo comuns, como os telemóveis, os automóveis ou a joalharia.
Dever de diligência
- A expressão dever de diligência significa atuar de forma ponderada e investigar um assunto antes de tomar uma decisão. Trata-se de um processo contínuo, proativo e reativo a que as empresas recorrem para introduzir sistemas e procedimentos que permitam identificar, gerir e reportar riscos nas suas cadeias de aprovisionamento.
- No caso dos minerais abrangidos pelo regulamento, o dever de diligência significa que as empresas devem verificar se os produtos que compram são aprovisionados de forma responsável e não contribuem para gerar ou manter conflitos ou outras atividades ilegais relacionadas.
- As empresas que exercem o dever de diligência devem primeiramente verificar o nível de risco associado ao aprovisionamento de matérias-primas de uma zona frágil ou de conflito. Devem avaliar a probabilidade de estas matérias-primas serem utilizadas para alimentar situações de conflito, de trabalho forçado ou outros riscos definidos no regulamento. Ao avaliar as suas cadeias de aprovisionamento, podem certificar-se de que estes riscos são geridos de forma responsável.
- O regulamento foi adotado com base no Guia da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco, de 2011, que estabelece normas de referência internacionais relativas ao dever de diligência para as cadeias de aprovisionamento, e na Comunicação Conjunta «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco: Para uma abordagem integrada da UE», de 2014.
O regulamento estabelece que os importadores de minerais da UE devem:
- identificar e avaliar os riscos associados às suas cadeias de aprovisionamento em minerais;
- aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados;
- efetuar auditorias, através de uma entidade terceira independente, do seu dever de diligência na cadeia de aprovisionamento;
- divulgar um relatório anual sobre as suas políticas e as suas práticas de aprovisionamento responsável.
As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE devem realizar controlos para garantir que os importadores da UE de minerais e metais cumprem as suas obrigações relativas ao dever de diligência.
Regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento
- Os governos, as associações industriais e os agrupamentos de organizações interessadas que disponham de regimes de dever de diligência podem requerer que a Comissão Europeia reconheça a conformidade dos seus regimes de dever de diligência com o regulamento. Um ato delegado, o Regulamento Delegado (UE) 2019/429, estabelece a metodologia e os critérios que permitem à Comissão avaliar se os regimes de dever de diligência da cadeia de aprovisionamento no que diz respeito aos minerais 3TG cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2017/821, e reconhecer tais regimes.
- A Comissão irá criar um registo de regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecidos, que será publicamente divulgado na Internet, bem como uma lista das fundições e refinarias mundiais responsáveis.
Orientações
Em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a OCDE, a Comissão elaborou orientações não vinculativas para os operadores económicos, que explicam a melhor forma de aplicar os critérios para a identificação de zonas de conflito e de alto risco. A Recomendação (UE) 2018/1149 prevê no seu anexo I orientações não vinculativas para a identificação das zonas de conflito e de alto risco e outros riscos da cadeia de abastecimento nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Reexame
Até 1 de janeiro de 2023 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão reexaminará o funcionamento, a eficácia e o impacto do novo sistema, e proporá novas medidas para assegurar a continuidade de uma cadeia de aprovisionamento mundial responsável de minerais.
Alteração do Regulamento (UE) 2017/821
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1588 altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Fundições e refinarias: pessoas singulares ou coletivas que realizam as formas de metalurgia extrativa que envolvem as fases de transformação destinadas a produzir um metal a partir de um mineral.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1–20).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/821 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2019/429 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à metodologia e aos critérios de avaliação e reconhecimento dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento no que diz respeito ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro (JO L 75 de 19.3.2019, p. 59–65).
Recomendação (UE) 2018/1149 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, sobre orientações não vinculativas para a identificação das zonas de conflito e de alto risco e outros riscos da cadeia de abastecimento nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 208 de 17.8.2018, p. 94–106).
Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco: Para uma abordagem integrada da UE [JOIN(2014) 8 final, de 5 de março de 2014].
Avaliação do documento de trabalho dos serviços da Comissão — Parte I (Avaliação de Impacto) que acompanha o documento Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco [SWD(2014) 53 final de 5 de março de 2014].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Iniciativa «matérias-primas»: atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa [COM(2008) 699 final, de 4 de novembro de 2008].
última atualização 19.10.2021