Garantir a segurança e o desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/746 relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange dispositivos médicos in vitro para utilização humana e respetivos acessórios (doravante referidos como dispositivos). No entanto, os dispositivos fabricados e utilizados na mesma instituição de cuidados de saúde estão isentos das regras, à exceção dos requisitos gerais de segurança e desempenho relevantes, desde que seja cumprida uma série de condições.

Sistema de classificação

O sistema de classificação dos dispositivos médicos foi adaptado ao rápido progresso científico no domínio e às orientações internacionais. São classificados de acordo com a sua finalidade prevista e os seus riscos intrínsecos (classes A, B, C e D — para obter mais informações, consulte o anexo VIII do regulamento).

Normas harmonizadas e especificações comuns

Organismos notificados

Estudos de desempenho

Obrigações dos fabricantes

Rastreabilidade

Dispositivos de elevado risco

Aconselhamento em matéria de genética

Os doentes submetidos a um teste genético devem dispor de todas as informações pertinentes sobre a sua natureza, significado e implicações. Deve ser-lhes concedido um acesso adequado ao aconselhamento nos casos em que um teste forneça informações sobre a predisposição genética para uma condição médica e/ou doenças que são, de um modo geral, consideradas incuráveis.

Comunicação de incidentes

Além da obrigação para os fabricantes de comunicar incidentes graves (que resultem em morte ou numa deterioração grave da saúde de um doente) e tendências de incidentes que não sejam graves (por exemplo, efeitos secundários da utilização de um dispositivo), o regulamento introduz a obrigação para os Estados-Membros da UE de incentivar e capacitar os profissionais de saúde, os utilizadores e os doentes para comunicarem, a nível nacional, suspeitas de incidentes.

Fiscalização do mercado

As autoridades competentes nos Estados-Membros são responsáveis por verificar se os dispositivos nos respetivos mercados cumprem o regulamento e não representam um perigo para a saúde ou segurança dos doentes, dos utilizadores ou de terceiros.

Eudamed

Períodos de transição

Revogação de legislação

O regulamento revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE de 26 de maio de 2022, com algumas exceções previstas no artigo 112.o.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de maio de 2022. As datas de aplicação de alguns dos artigos do regulamento variam e são definidas nos artigos 110.o e 113.o.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. termo que abrange uma ampla variedade de dispositivos utilizados para fornecer informações relativas: (a) um processo ou estado fisiológico ou patológico; (b) a uma incapacidade física ou mental congénita; (c) à predisposição para uma condição médica ou doença; (d) à segurança e compatibilidade entre os materiais utilizados e as amostras do corpo destinadas a ser utilizadas; (e) à resposta ou reação a um tratamento; (f) à definição ou monitorização de medidas terapêuticas. Os exemplos variam desde os dispositivos de autodiagnóstico de gravidez aos testes para agentes altamente transmissíveis utilizando amostras retiradas do corpo humano.
Estudos de desempenho. Estudos destinados a determinar ou confirmar o desempenho analítico ou clínico de um dispositivo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176-332).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/746 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão — Orientações sobre os testes de diagnóstico in vitro para a COVID-19 e o respetivo desempenho (JO C 122I de 15.4.2020, p. 1-7).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de execução (UE) n.o 2022/1107 da Comissão, de 4 de julho de 2022, que estabelece as especificações comuns para determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da classe D, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 5.7.2022, p. 3-56).

Regulamento de execução (UE) n.o 2022/944 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às tarefas dos e aos critérios aplicáveis aos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 164 de 20.6.2022, p. 7-19).

Regulamento de execução (UE) n.o 2022/945 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às taxas que podem ser cobradas pelos laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 164 de 20.6.2022, p. 20-22).

Regulamento de Execução (UE) 2021/2078 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Base de Dados Europeia sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) (JO L 426 de 29.11.2021, p. 9-15).

Decisão de Execução (UE) 2021/1195 da Comissão, de 19 de julho de 2021, relativa às normas harmonizadas para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro elaboradas em apoio do Regulamento (UE) n.o 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 20.7.2021, p. 50-52).

As sucessivas alterações da Decisão de Execução (UE) n.o 2021/1195 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão de Execução (UE) n.o 2019/939 da Comissão, de 6 de junho de 2019, que designa as entidades emissoras designadas para operar um sistema para a atribuição de identificadores únicos dos dispositivos (UDI) no domínio dos dispositivos médicos (JO L 149 de 7.6.2019, p. 73-75).

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175).

Ver versão consolidada.

Decisão 2010/227/UE da Comissão, de 19 de abril de 2010, relativa ao Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) (JO L 102 de 23.4.2010, p. 45-48).

Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1-37).

Ver versão consolidada.

última atualização 24.08.2022