Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a proteção dos dados pessoais
SÍNTESE DE:
Decisão (UE) 2016/920 relativa à assinatura do acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais
Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre normas de proteção para a transferência de dados pessoais entre as autoridades da UE e dos EUA responsáveis pela aplicação da lei
PARA QUE SERVEM ESTA DECISÃO E ESTE ACORDO?
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Esta decisão autorizou a assinatura (em 2 de junho de 2016) do acordo entre os Estados Unidos da América (EUA) e a União Europeia (UE) sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (o chamado «Acordo-Quadro»). O acordo só entrará em vigor após notificação mútua das partes da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor (no que toca à UE, os procedimentos exigem que o Conselho adote uma decisão relativa à celebração do acordo após aprovação pelo Parlamento Europeu).
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O acordo tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais transferidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei (autoridades policiais e judiciais). Visa, além disso, promover a cooperação em matéria de aplicação da lei entre a UE e os países da UE, por um lado, e os EUA, por outro.
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Assegura um maior nível de segurança jurídica e reforça os direitos dos titulares dos dados que são objeto de transferência.
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O acordo faz parte de um conjunto de três ações-chave definidas numa comunicação de 2016, que visa restabelecer a confiança nos fluxos de dados entre a UE e os EUA.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
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O acordo complementa as regras relativas à proteção de dados pessoais consagradas nos acordos existentes entre a UE/países da UE e os EUA, e nas legislações nacionais, que autorizam o intercâmbio de informações para efeitos de aplicação da lei. Estabelece um quadro comum para a proteção de dados que também se aplicará a futuros acordos e legislações nacionais neste domínio.
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O acordo abrange todos os dados pessoais (incluindo nomes, moradas, registos criminais) transmitidos entre a UE e os EUA para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.
Proteção
O acordo prevê uma série de medidas de salvaguarda dos dados pessoais transferidos entre as autoridades policiais e judiciais, incluindo:
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limitações claras sobre a utilização dos dados — os dados pessoais só podem ser utilizados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;
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restrições impostas a transferências ulteriores — as transferências ulteriores para países que não sejam os EUA, países não pertencentes à UE ou organizações internacionais devem ser aprovadas pela autoridade competente do país que realizou a transferência inicial dos dados pessoais;
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períodos de conservação — os dados pessoais apenas podem conservados durante o período considerado necessário ou adequado. Estes períodos de conservação devem ser publicados ou tornados do domínio público através de outro meio;
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o direito de acesso aos dados pessoais e o direito de retificação — todas as pessoas têm o direito de aceder, em determinadas condições, aos dados pessoais que lhes digam respeito e podem solicitar a retificação dos dados inexatos;
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a notificação em caso de violação da segurança dos dados — será criado um mecanismo para assegurar que a autoridade competente e, se for caso disso, o titular dos dados* sejam notificados de qualquer violação da segurança dos dados;
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o recurso judicial e a aplicabilidade dos direitos — será concedido aos cidadãos da UE o direito adicional de interpor recurso judicial junto dos tribunais dos EUA se as autoridades deste país negarem o acesso aos seus dados pessoais ou a retificação dos mesmos, ou se procederem à divulgação ilícita desses dados. Além disso, os cidadãos da UE titulares dos dados podem invocar os direitos de recurso judicial já existentes nos EUA.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?
A decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2016. O acordo foi assinado pela UE e pelos EUA em 2 de junho de 2016.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Titular dos dados: a pessoa a quem os dados pessoais dizem respeito.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão (UE) 2016/920 do Conselho, de 20 de maio de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (JO L 154 de 11.6.2016, p. 1-2)
Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (JO L 336 de 10.12.2016, p. 3-13)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131)
última atualização 23.01.2017