Proteção de dados pessoais quando são utilizados pelas autoridades policiais e judiciárias (a partir de 2018)
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2016/680 — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais pelas autoridades policiais e judiciárias e à livre circulação desses dados
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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A diretiva visa proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.
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Visa também melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na União Europeia (UE) permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.
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A Diretiva relativa à proteção dos dados destinados às autoridades policiais e judiciárias faz parte do pacote de reformas da proteção de dados da UE, juntamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) 2016/679].
PONTOS-CHAVE
A diretiva exige que os dados recolhidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei sejam:
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objeto de um tratamento lícito e leal;
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recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não tratados de uma forma incompatível com essas finalidades;
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adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
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exatos e atualizados sempre que necessário;
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conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados;
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tratados de uma forma que garanta a sua segurança adequada, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito.
Prazos
Os países da UE devem definir prazos para o apagamento dos dados pessoais ou para a avaliação periódica da necessidade de os conservar.
Pessoas singulares em causa («titulares de dados»)
A diretiva exige que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei façam uma distinção clara entre os dados de diferentes categorias de pessoas, incluindo:
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pessoas relativamente às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal;
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pessoas condenadas por uma infração penal;
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vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levam a crer que possam vir a ser vítimas de uma infração penal;
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terceiros envolvidos numa infração penal, incluindo pessoas que possam ser chamadas a testemunhar.
Informações disponíveis ou fornecidas aos titulares de dados
As pessoas singulares têm o direito a aceder a determinadas informações disponibilizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei (ou seja, a proteção dos dados), incluindo:
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a identidade e os contactos da autoridade competente que decide a finalidade e os meios de tratamento dos dados;
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a finalidade do tratamento dos seus dados;
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o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo e de obter os contactos dessa autoridade;
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a existência do direito de solicitar o acesso e retificação ou apagamento dos seus dados pessoais, assim como do direito de limitação do tratamento dos seus dados pessoais.
Segurança
As autoridades nacionais devem tomar medidas técnicas ou organizativas para garantir um nível de segurança para os dados pessoais que seja adequado ao risco. Quando o tratamento é automatizado, devem ser implementadas várias medidas, incluindo:
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impedir que pessoas não autorizadas acedam ao equipamento utilizado para o tratamento;
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impedir que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;
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impedir a introdução não autorizada de dados pessoais bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais conservados.
Revogação
A diretiva substitui a Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à proteção dos dados pessoais tratados no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e entra em vigor a partir de 6 de maio de 2018.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 5 de maio de 2016. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 6 de maio de 2018.
CONTEXTO
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88)
última atualização 23.01.2017