Fundo de Coesão (2014-2020)

Este regulamento define os objetivos do Fundo de Coesão da UE para o período de financiamento de 2014-2020. O Fundo é um dos instrumentos financeiros da UE que visam reduzir as disparidades entre as regiões a nível de desenvolvimento.

ATO

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho.

SÍNTESE

O Fundo de Coesão apoia as regiões mais pobres da UE com vista a promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) por habitante seja inferior a 90% da média da UE são elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão. O limite máximo da contribuição do Fundo de Coesão para as despesas públicas dos Estados-Membros é de 85%.

Domínios de atividade

O Fundo de Coesão cofinancia ações destinadas a:

desenvolver as redes transeuropeias de transportes;

contribuir para concretizar os objetivos da UE no domínio do ambiente, isto é, a promoção da eficiência energética e da energia renovável e o apoio a projetos de transportes sustentáveis que não façam parte das redes transeuropeias de transportes;

prestar assistência técnica.

As prioridades de investimento incluem projetos que promovem:

uma economia de baixo teor de carbono;

a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos;

a proteção/preservação do ambiente;

os transportes sustentáveis e a eliminação dos estrangulamentos.

Estará disponível um total de 10 mil milhões de EUR, no período de financiamento de 2014-2020, para cofinanciar projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado europeu previstos no Regulamento Mecanismo Interligar a Europa (n.o 1316/2013).

Despesas elegíveis

A elegibilidade é decidida a nível nacional. No entanto, os tipos de despesas seguintes não são elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão:

a desativação e a construção de centrais nucleares;

investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE);

habitação (exceto para promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis);

a produção, transformação e comercialização de tabaco;

ajuda a empresas em dificuldade;

investimentos em infraestruturas aeroportuárias (a não ser que estejam relacionados com a proteção ambiental ou que sejam acompanhados por medidas para atenuar o seu impacto ambiental negativo).

O regulamento deverá ser revisto até 31 de dezembro de 2020.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 1300/2013

21.12.2013

-

JO L 347 de 20.12.2013

ATOS RELACIONADOS

Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020. [JO L 50 de 20.2.2014].

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.

Última modificação: 17.04.2014