Instalações por cabo para passageiros
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2016/424 — Instalações por cabo
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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O regulamento estabelece regras relativas aos requisitos essenciais de segurança, à conceção, à construção e à entrada em serviço das novas instalações por cabo que efetuam o transporte de passageiros.
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Estas regras garantem a segurança dos passageiros e permitem que os equipamentos sejam vendidos e utilizados em toda a União Europeia (UE).
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O regulamento substitui a Diretiva 2000/9/CE.
PONTOS-CHAVE
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A legislação é aplicável às novas instalações por cabo*, às alterações de instalações por cabo que exijam uma nova autorização e aos subsistemas* e componentes de segurança* destinados a instalações por cabo. Todos devem cumprir os requisitos essenciais de segurança contidos no anexo II do regulamento.
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O anexo II contém requisitos essenciais que abrangem todos os aspetos das instalações por cabo, incluindo a manutenção e a operabilidade, que vão desde as dimensões e a montagem aos dispositivos de reboque e de controlo.
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A pessoa ou autoridade nacional responsável pelas instalações por cabo deve efetuar uma análise de segurança abrangente de cada instalação planeada e incluir os resultados num relatório de segurança.
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Os países da UE devem:
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assegurar que nenhuma instalação por cabo é suscetível de pôr em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou os bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam;
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estabelecer um processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo sob a sua jurisdição;
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permitir que as instalações por cabo sejam mantidas em funcionamento apenas se respeitarem as condições estabelecidas no relatório de segurança.
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Os fabricantes de subsistemas e componentes de segurança devem:
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assegurar que estes são concebidos e fabricados de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II;
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conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 30 anos;
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atribuir-lhes um tipo identificável ou um número de lote ou de série;
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indicar os seus contactos;
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facultar informações de fácil compreensão sobre a utilização e a segurança;
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informar de imediato as autoridades nacionais caso um subsistema ou componente de segurança apresente um risco.
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Os importadores e distribuidores têm a obrigação de assegurar que os subsistemas ou componentes de segurança satisfazem os requisitos essenciais.
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Os países da UE informam a Comissão Europeia dos diferentes organismos autorizados a executar os testes de avaliação da conformidade.
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A Comissão organiza a troca de experiências entre as autoridades nacionais.
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Os países da UE devem estabelecer sanções a aplicar a eventuais violações da legislação até 21 de março de 2018.
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A legislação não se aplica:
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aos ascensores abrangidos por outra legislação da UE (Diretiva 2014/33/UE);
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às instalações por cabo anteriores a 1 de janeiro de 1986 que ainda estejam em funcionamento e que sejam consideradas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que não tenham sofrido alterações de conceção ou de construção significativas, inclusive nos subsistemas e nos componentes de segurança especificamente concebidos para elas;
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às instalações utilizadas para fins agrícolas ou florestais;
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às instalações por cabo para transporte de mercadorias e de pessoas especificamente designadas para abrigos e cabanas de montanha;
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aos equipamentos de lazer em feiras e parques de diversões;
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às instalações de extração e industriais;
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às instalações em meio aquático.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 21 de abril de 2018, com exceção de determinados artigos relativos, em grande medida, aos organismos e procedimentos de notificação, que são aplicáveis a partir de 21 de outubro de 2016.
CONTEXTO
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A legislação abrange os teleféricos, os funiculares e as telecadeiras para transporte de pessoas, nomeadamente em zonas turísticas das regiões de montanha, em transportes urbanos e em instalações desportivas.
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A tração por cabo e o transporte de passageiros são os dois critérios essenciais que determinam se uma instalação por cabo é abrangida pela legislação.
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Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Instalação por cabo: um sistema completo, implantado no local, constituído por uma infraestrutura e por subsistemas, para transportar pessoas por cabo.
Subsistema: um sistema, ou uma combinação de sistemas, destinado a ser incorporado numa instalação por cabo, como dispositivos de tensão, aparelhos de suspensão e instalações eletrotécnicas.
Componente de segurança: um componente de equipamento ou um dispositivo destinado a ser incorporado num subsistema ou numa instalação para garantir uma função de segurança.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 1-50)
última atualização 13.12.2016