Armas de fogo: combater o fabrico e o tráfico ilícitos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 258/2012: aplicação do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2013.

CONTEXTO

O Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições é o único instrumento juridicamente vinculativo sobre armas de pequeno calibre a nível global. Estabelece um conjunto de regras para que os países controlem e regulamentem o tráfico ilícito armas de fogo e de armas, impeçam o seu desvio para utilização criminosa e facilitem a investigação e ação penal de infrações conexas, sem prejudicar as trocas comerciais legítimas.

O protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada.

Para obter mais informações, consulte «Tráfico de armas de fogo» no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15)

ATOS RELACIONADOS

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99-103)

última atualização 21.04.2016