Acordos de eleição do foro entre partes intervenientes em transações internacionais

As empresas da União Europeia (UE) envolvidas em transações jurídicas internacionais devem ter garantias de que o seu acordo de eleição do foro será respeitado e de que a decisão proferida pelo tribunal eleito será reconhecida a nível internacional.

ATO

Decisão 2014/887/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro.

SÍNTESE

As empresas da União Europeia (UE) envolvidas em transações jurídicas internacionais devem ter garantias de que o seu acordo de eleição do foro será respeitado e de que a decisão proferida pelo tribunal eleito será reconhecida a nível internacional.

PARA QUE SERVE ESTA CONVENÇÃO?

A presente convenção rege o reconhecimento e a execução de decisões em litígios resultantes de transações comerciais, em que as respetivas partes atribuíram competência exclusiva a um tribunal da sua eleição. As partes na convenção incluem países da UE e países fora da UE.

A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro foi celebrada no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 30 de junho de 2005.

PONTOS-CHAVE

A convenção aplica-se aos acordos exclusivos de eleição do foro competente em matéria civil e comercial internacional, mas exclui vários aspetos, nomeadamente:

Um acordo exclusivo de eleição do foro competente pode ser celebrado por duas ou mais partes para designar que tribunais (um ou mais tribunais específicos) de um Estado contratante têm competência em litígios relacionados com uma determinada relação jurídica. O acordo é considerado exclusivo, salvo especificação em contrário pelas partes envolvidas.

O tribunal designado é o único tribunal com competência para apreciar litígios abrangidos pelo acordo de eleição do foro, a menos que decida que o acordo não é válido nos termos do seu direito nacional. Qualquer outro tribunal de um país contratante (tribunal não eleito) deve suspender ou encerrar o processo instaurado em violação do acordo de eleição do foro, exceto se:

Os outros Estados contratantes devem reconhecer e executar uma decisão executória do tribunal designado.

Caso a decisão esteja a ser revista ou o período para a revisão não tenha expirado, a execução pelos outros Estados contratantes pode ser adiada. A convenção define também outras situações em que o reconhecimento e a execução podem ser recusados. Por outro lado, o texto enumera igualmente os documentos necessários para solicitar o reconhecimento e a execução.

A convenção permite que as partes contratantes excluam determinadas questões da convenção. Quando a UE formalizou o seu consentimento, fez uma declaração em como não irá aplicar a convenção a determinadas questões de seguros.

A convenção foi assinada pela UE em 2009 e foi ratificada em 11 de junho de 2015. Todos os países da UE (exceto a Dinamarca) estão, por conseguinte, vinculados pela convenção.

As regras internas da UE em matéria de reconhecimento e execução de decisões em casos civis e comerciais foram reformuladas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (Bruxelas I) para garantir a coerência com a convenção.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 2014/887/UE do Conselho

4.12.2014

JO L 353 de 10.12.2014, p. 5-8

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

última atualização 13.05.2015