Simplificação da circulação de certos documentos públicos na União Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2016/1191 relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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Este regulamento visa reduzir a burocracia e os custos para os cidadãos quando apresentam às autoridades de um país da União Europeia (UE) um documento público emitido pelas autoridades de outro país da UE.
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Abole o requisito de apostilha (ver secção abaixo) e simplifica as formalidades no que diz respeito às cópias e traduções certificadas.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
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O regulamento abrange os documentos públicos, incluindo documentos administrativos, atos notariais, acórdãos e documentos consulares em determinados domínios.
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Os domínios abrangidos pelo regulamento são:
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nascimento;
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morte;
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nome;
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casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil;
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divórcio, separação judicial ou anulação do casamento;
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parceria registada, incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada;
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dissolução de parceria registada, separação judicial ou anulação de uma parceria registada;
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filiação, incluindo adoção;
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domicílio e/ou residência;
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nacionalidade;
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inexistência de registo criminal;
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direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu.
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O regulamento apenas abrange a autenticidade do documento público e não o reconhecimento do seu conteúdo ou efeitos.
Abolição do requisito de apostilha
Nos domínios abrangidos pelo regulamento, quando um cidadão apresenta às autoridades de um país da UE um documento público emitido pelas autoridades de outro país da UE, as autoridades recetoras não podem exigir que o documento seja acompanhado por uma apostilha (que comprova a autenticidade de um documento público emitido num país estrangeiro).
Cópias certificadas
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Os países da UE podem exigir a apresentação do documento público original ou da sua cópia certificada, mas não de ambos em simultâneo.
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Se um país da UE aceitar a apresentação de uma cópia certificada no lugar do documento original, tem de aceitar uma cópia certificada feita noutro país da UE.
Traduções
O país da UE onde o documento público é apresentado não pode exigir uma tradução se o documento público estiver redigido numa das línguas oficiais da UE ou numa língua não-oficial que o país da UE em questão possa aceitar.
Além disso, não pode ser exigida uma tradução se o documento público for acompanhado por um formulário multilingue, contanto que a autoridade junto da qual o documento público é apresentado considere que as informações incluídas no formulário são suficientes para a análise do documento.
Formulários multilingues
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O regulamento introduz formulários multilingues facultativos em todas as línguas da UE.
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Os formulários podem ser apresentados pelos cidadãos em qualquer país da UE como auxiliares de tradução apensos ao respetivo documento público, para evitar a obrigatoriedade de tradução.
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Se o documento público apresentado for acompanhado por um formulário multilingue, o país da UE recetor apenas pode exigir uma tradução do documento em circunstâncias excecionais.
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Caso essas circunstâncias excecionais existam e o país da UE recetor exigir uma tradução certificada, tem de aceitar uma tradução certificada feita noutro país da UE.
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Os formulários multilingues auxiliares de tradução de documentos públicos estão disponíveis para documentos relativos a:
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nascimento;
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prova de vida;
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morte;
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casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil;
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parceria registada, incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada;
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domicílio e/ou residência;
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inexistência de registo criminal.
Documentos fraudulentos
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O regulamento institui um mecanismo de cooperação entre as autoridades dos países da UE para combater os documentos públicos fraudulentos. O mecanismo de cooperação baseia-se num sistema informático existente (o Sistema de Informação do Mercado Interno).
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O mecanismo de cooperação permite que as autoridades do país da UE recetor entrem em contacto com as autoridades do país da UE emissor caso tenham dúvidas sérias quanto à autenticidade de um documento público apresentado por um cidadão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 16 de fevereiro de 2019, com exceção:
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do artigo 24.o, n.o 2 (informações a comunicar pelos países da UE sobre as rubricas específicas por país a incluir nos formulários multilingues), que é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2017;
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do artigo 12.o e do artigo 24.o, n.o 3 (publicação das rubricas específicas por país no Portal Europeu da Justiça), que é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2018;
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do artigo 22.o e do artigo 24.o, n.o 1 (informações a comunicar pelos países da UE à Comissão Europeia), que é aplicável a partir de 16 de agosto de 2018.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1-136)
última atualização 12.01.2017