Sanções penais em caso de contrafação de moeda

De acordo com o Banco Central Europeu, desde a introdução do euro em 2002, a contrafação causou um prejuízo financeiro de, pelo menos, 500 milhões de euros à economia da União Europeia. Foi adotada uma nova lei que visa a proteção do euro e de outras moedas contra a contrafação.

ATO

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

SÍNTESE

A nova diretiva da União Europeia (UE) estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da contrafação de moeda. Introduz regras comuns destinadas a combater a contrafação, melhorar a investigação e assegurar uma melhor cooperação entre os países da UE no combate à contrafação.

Infrações

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os atos intencionalmente fraudulentos de fabrico, receção, obtenção ou posse de instrumentos, objetos, programas informáticos, bem como de elementos de segurança (como hologramas ou marcas de água) sejam puníveis.

Também devem ser puníveis os atos intencionais relacionados com notas e moedas não emitidas destinadas a entrar em circulação com curso legal, do mesmo modo que a instigação, cumplicidade e tentativa.

Sanções aplicáveis a indivíduos (pessoas singulares)

As sanções introduzidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e incluir penas de prisão. Deve ser aplicado o limite máximo de pena de prisão (cinco ou oito anos, conforme o caso) pelo menos para as infrações mais graves no domínio da contrafação.

Embora a passagem de moeda objeto de contrafação recebida de boa fé possa ser alvo de sanções como multas, os Estados-Membros devem prever na legislação nacional uma sanção máxima que implique a prisão.

Responsabilidade e sanções aplicáveis às pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas coletivas (por exemplo, empresas e associações) possam ser consideradas responsáveis em alternativa aos indivíduos (pessoas singulares), e aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às pessoas coletivas. O leque de sanções deverá ser definido de modo a englobar a exclusão do benefício de vantagens ou ajudas públicas, a proibição temporária ou permanente de exercício de atividades comerciais e a sujeição a controlo judiciário.

Análise e deteção de notas e moedas de euro contrafeitas

Os Estados-Membros devem garantir aos respetivos centros nacionais de análise e centros nacionais de análise de moeda a possibilidade de realizarem testes para determinar contrafações do euro e de estarem disponíveis durante o processo penal com a finalidade de detetarem outras contrafações.

Aplicação

A Irlanda participa na presente diretiva. No entanto, a Dinamarca e o Reino Unido (1) não ficam por ela vinculados.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/62/UE

22.5.2014

23.5.2016

JO L 151 de 21.5.2014

última atualização 10.08.2014



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).