Planeamento fiscal agressivo

A Comissão sugere formas de resolver os pormenores de natureza técnico-jurídica e as lacunas de que algumas empresas tiram partido para evitar pagar a sua quota-parte de impostos.

ATO

Recomendação 2012/772/UE da Comissão relativa ao planeamento fiscal agressivo.

SÍNTESE

A luta contra o planeamento fiscal agressivo faz parte de um plano de ação da Comissão, pormenorizado e complexo, destinado a combater a evasão e a fraude fiscais.

O plano de ação define formas práticas de melhorar a cooperação administrativa entre os países da União Europeia (UE), lutar contra o abuso e a dupla não tributação e abordar as questões relacionadas com os paraísos fiscais e a criminalidade fiscal.

Atualmente, alguns contribuintes têm a possibilidade de utilizar montagens complexas, por vezes artificiais, com o objetivo de transferir a sua matéria coletável para outras jurisdições dentro ou fora da União Europeia. Ao fazê-lo, tiram partido das assimetrias existentes nas legislações nacionais para garantir que certas categorias de rendimento permaneçam isentas de tributação em qualquer lugar ou para tirar partido das diferenças nas taxas de tributação. Este problema é designado por planeamento fiscal agressivo.

A grande dificuldade reside no facto de os meios de planeamento fiscal cada vez mais sofisticados transferirem os rendimentos tributáveis para países com sistemas de tributação que são mais vantajosos para o contribuinte. Esta prática reduz as obrigações fiscais através de mecanismos que, apesar de estritamente legais, contrariam o espírito da lei - lacunas jurídicas.

O planeamento fiscal agressivo assume muitas formas e as suas consequências incluem as duplas deduções (por exemplo, a mesma perda é deduzida tanto no Estado da fonte como no Estado de residência) e a dupla não tributação (por exemplo, rendimentos não tributados no Estado da fonte são isentos de imposto no Estado de residência).

Por conseguinte, a Comissão incentiva os países da União Europeia a garantirem que as convenções de dupla tributação que tenham celebrado entre si ou com países terceiros incluam uma cláusula de resolução para um tipo de dupla tributação especificamente identificado.

Recomenda igualmente a utilização de uma regra geral antiabusocomum a fim de ajudar a assegurar a coerência e a eficácia num domínio onde a prática varia consideravelmente entre os países da União Europeia.

Existem muitas outras propostas neste domínio. Por exemplo, o atual sistema de IVA foi identificado como sendo vulnerável à fraude. Por conseguinte, a Comissão decidiu criar um fórum da União Europeia relativo ao IVA onde os representantes das empresas e as autoridades fiscais têm a possibilidade de trocar pontos de vista sobre os aspetos práticos da administração do IVA aplicáveis às transações entre países da União Europeia. Podem também identificar e discutir as melhores práticas que poderão ajudar a simplificar a gestão do sistema de IVA e reduzir os custos de conformidade, assegurando simultaneamente as receitas do IVA.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Recomendação 2012/772/UE da Comissão

-

-

JO L 338 de 12.12.2012

DOCUMENTOS REFERIDOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais [COM(2012)722 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes [COM(2013)814 final - Não publicada no Jornal Oficial].

A diretiva sobre as sociedades mães e as sociedades afiliadas (Diretiva 2011/96/UE) destinava-se originalmente a evitar que as sociedades do mesmo grupo estabelecidas em diferentes países da União Europeia fossem tributadas duas vezes em relação ao mesmo rendimento (dupla tributação). No entanto, algumas empresas tiraram partido das disposições da diretiva e das assimetrias existentes entre as disposições fiscais nacionais para evitarem a tributação em qualquer país da União Europeia (dupla não tributação).

A alteração proposta irá reforçar as disposições da diretiva a fim de impedir que determinadas montagens em matéria de planeamento fiscal (empréstimos híbridos) possam beneficiar de isenções fiscais. Nos termos da proposta, se o pagamento a título de um empréstimo híbrido for fiscalmente dedutível no país da União Europeia onde está estabelecida a sociedade afiliada, deverá ser tributado pelo país da União Europeia onde a sociedade mãe está estabelecida. Esta medida impossibilitará as sociedades com filiais em mais do que um país da União Europeia de procederem ao planeamento de pagamentos entre as filiais de diferentes países, de modo a beneficiarem da dupla não tributação.

última atualização 21.02.2014