Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias

O presente regulamento da União Europeia (UE) define orientações para o desenvolvimento atempado dos corredores e dos domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias.

SÍNTESE

Em abril de 2013, foram aprovadas as orientações da UE para o desenvolvimento das infraestruturas energéticas europeias.

Uma das prioridades da estratégia «Europa 2020» é o crescimento sustentável, que deverá ser alcançado através da promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais sustentável e mais competitiva. A estratégia considerou as infraestruturas energéticascomo um aspeto fulcral desse esforço , sublinhando a necessidade de modernizar urgentemente as redes da Europa, interligando-as a nível continental, em especial para integrar as fontes de energia renováveis.

A base essencial desta iniciativa é o facto de, em 2011, os países da UE terem chegado a consenso sobre:

As orientações definiram a criação de 12 grupos regionais para as redes transeuropeias de energia (RTE-E), responsáveis pela seleção dos projetos.

Em outubro de 2013, a Comissão adotou uma lista que inclui os 248 principais projetos de infraestrutura energética («projetos de interesse comum» ). Estes projetos irão beneficiar de processos mais céleres e eficazes em matéria de concessão de licenças e melhor tratamento regulamentar.

Os projetos também podem ter acesso a apoio financeiro por parte do Mecanismo Interligar a Europa(MIE), ao abrigo do qual cerca de 6 mil milhões de euros foram afetados a infraestruturas energéticas transeuropeias até 2020.

Para que um projeto possa ser incluído na lista, deverá:

De dois em dois anos, será estabelecida uma nova lista da UE.

As orientações indicam que os projetos de interesse comum deverão ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores de projetos.

Acrescenta que a Comissão deverá nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades.

ATO

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (UE) n.o 347/2013

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JO L 115 de 25.4.2013

última atualização 04.04.2014