Processo penal: presunção de inocência e o direito de comparecer em julgamento

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/343 — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa garantir:

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Direitos

A diretiva estabelece direitos fundamentais dos arguidos ou suspeitos num processo penal:

Vias de recurso

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 31 de março de 2016. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 2018.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7)

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10)

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares(JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12)

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20)

Diretiva (UE) 2016/1919, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8)

última atualização 14.02.2017