Processo penal: presunção de inocência e o direito de comparecer em julgamento
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2016/343 — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
Esta diretiva visa garantir:
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a presunção de inocência de qualquer pessoa constituída arguida ou suspeita de um ilícito penal pelas autoridades policiais ou judiciais;
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o direito de o arguido comparecer no próprio julgamento.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
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A diretiva aplica-se aos indivíduos (pessoas singulares) que são suspeitos da prática de um ilícito penal ou que foram constituídos arguidos em processo penal.
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Aplica-se em todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido um ilícito penal, até ser proferido o veredito final.
Direitos
A diretiva estabelece direitos fundamentais dos arguidos ou suspeitos num processo penal:
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presunção de inocência até prova em contrário:
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os países da União Europeia (UE) devem tomar medidas para assegurar que as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas e as decisões judiciais (que não sejam as que estabelecem a culpa) não apresentam a pessoa como culpada,
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os países da UE devem igualmente tomar as medidas adequadas para assegurar que o suspeito ou o arguido não são apresentados como culpados, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coerção física;
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o ónus da prova recai sobre a acusação;
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o direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar;
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o direito de comparecer no próprio julgamento — o julgamento é passível de realizar-se na ausência do suspeito ou arguido sempre que seja preenchida uma das seguintes condições:
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a pessoa foi atempadamente informada do julgamento e das consequências da não comparência,
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a pessoa faz-se representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.
Vias de recurso
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Os países da UE devem assegurar a existência de vias de recurso efetivas em caso de violação destes direitos.
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Em caso de violação do direito de guardar silêncio ou do direito de não se autoincriminar, os países da UE devem assegurar que os direitos de defesa e a equidade do processo são tidos em conta na apreciação das declarações em causa.
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Sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições supramencionadas não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa (incluindo a apreciação de novas provas).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 31 de março de 2016. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 2018.
CONTEXTO
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7)
Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10)
Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares(JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12)
Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20)
Diretiva (UE) 2016/1919, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8)
última atualização 14.02.2017