Orçamento plurianual da UE (2014-2020)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 — quadro financeiro plurianual da União Europeia para o período 2014-2020

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece os montantes máximos anuais que podem ser gastos nos diferentes domínios políticos da União Europeia (UE) para o período 2014-2020.

PONTOS-CHAVE

A UE adotou, em dezembro de 2013, o plano de sete anos para o período 2014-2020. O quadro financeiro plurianual (QFP) dispõe de um montante de 960 mil milhões de euros em dotações de autorização (promessa, com caráter jurídico, de concessão de financiamento, admitindo que se encontrem reunidas determinadas condições) e de 908,4 mil milhões de euros em dotações de pagamento (transferências efetivamente realizadas a favor dos beneficiários) para o período de sete anos, expresso em preços constantes de 2011.

O regulamento do QFP fixa os tetos (limites máximos) para cada categoria de despesas da EU para o referido período. Tais limites devem ser respeitados na adoção dos orçamentos anuais da UE.

As rubricas do QFP 2014-2020 estão discriminadas da seguinte forma:

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O crescimento e o empregosão um ponto fulcral do QFP 2014-2020. A subrubrica 1a relativa à «competitividade» beneficiou de um aumento superior a 37% em relação ao anterior QFP (2007-2013), o que reflete a importância desta prioridade política. No entanto, o novo QFP sofreu uma redução em relação ao seu antecessor, tendo em conta que muitos países da UE enfrentam pressões orçamentais de âmbito interno.

O regulamento QFP também prevê instrumentos especiais que permitem à UE responder a determinadas circunstâncias imprevistas. Pode, além disso, autorizar o financiamento de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas, nomeadamente:

Foi também celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, um acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. Tal acordo deverá racionalizar o processo orçamental anual e complementar o regulamento QFP.

Reafetação das autorizações não utilizadas de 2014

O regulamento QFP prevê que, caso sejam adotados, após 1 de janeiro de 2014, programas na modalidade de gestão partilhada relativamente aos Fundos Estruturais e de Investimento, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Fundo para a Segurança Interna, o QFP deve ser revisto com vista à reafetação dos montantes não utilizados em 2014 para exercícios posteriores.

Em consequência, o regulamento QFP foi revisto a fim de permitir a transferência das autorizações não utilizadas de 2014: 16,5 mil milhões de euros para 2015, 4,5 mil milhões de euros para 2016 e 0,1 mil milhões de euros para 2017. Tal deve-se à adoção tardia de 300 dos 645 programas da UE em domínios abrangidos pelos fundos da UE supramencionados.

A revisão do QFP da UE mantém inalterados os limites máximos de despesas e não envolve verbas adicionais.

Reexame

O QFP devia ser objeto de reapreciação até 2016, a fim de permitir que o Parlamento Europeu (eleito em 2014), o Conselho e a Comissão (nomeada em 2014) pudessem reavaliar as prioridades para os anos remanescentes do quadro financeiro. Esta avaliação foi realizada tendo em conta a situação económica nesse momento, assim como as últimas projeções macroeconómicas então disponíveis.

Em 2017, no seguimento da revisão intercalar, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123. O QFP revisto aumenta em 6,01 mil milhões de euros os recursos destinados às principais prioridades da UE, para o período de 2017-2020, do seguinte modo:

Todos os anos, a Comissão, antes do processo orçamental para o ano seguinte, procede a ajustamentos técnicos do QFP em função da evolução do rendimento nacional bruto e dos preços da UE. Os resultados deste ajustamento para 2018 foram comunicados, em primeiro lugar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho em maio de 2017. No entanto, estes resultados foram subsequentemente revistos para tomar em consideração a alteração de 2017 ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 e foram comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em setembro de 2017.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884-891)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2018 em conformidade com a evolução do RNB (SEC 2010) (artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020) que atualiza e substitui a comunicação COM(2017) 220 final [COM(2017) 473 final, de 15 de setembro de 2017]

Acordo interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1-11)

última atualização 29.11.2017