Sistemas informatizados de reserva de bilhetes de avião

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 80/2009 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Em 2009, a Comissão adotou uma nota explicativa relativa ao modo como interpreta o conceito de «transportadora-mãe», que pode ter uma influência decisiva sobre as atividades do vendedor de sistemas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 29 de março de 2009.

PRINCIPAIS TERMOS

Vendedor de sistemas. Qualquer entidade e suas filiais responsáveis pelo funcionamento ou pela comercialização de um SIR.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47-55).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 80/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Nota explicativa relativa à definição de transportadora-mãe constante do Regulamento (CE) n.o  80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 53 de 6.3.2009, p. 4-6).

última atualização 07.06.2024