Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Andina

SÍNTESE DE:

Decisão 98/278/CE — Celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela

Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO-QUADRO?

PONTOS-CHAVE

Cooperação

As partes acordaram em estabelecer uma cooperação económica o mais ampla possível. Os domínios de cooperação incluem:

Os objetivos da cooperação incluem:

Os métodos de cooperação incluem:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo-quadro entrou em vigor em .

CONTEXTO

A UE celebrou também um Acordo Comercial abrangente com a Colômbia, o Peru e o Equador (ver síntese). Este é aplicável a título provisório à Colômbia e ao Peru desde 2013, e ao Equador desde 2017.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/278/CE do Conselho, de , relativa à celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela (JO L 127 de , p. 10).

Acordo-quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela — Troca de cartas relativa aos transportes marítimos (JO L 12 de , p. 11-25).

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