Autorizações de pesca para navios da União Europeia e de países não pertencentes à União Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1006/2008 relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da UE fora das águas da UE e ao acesso de navios de países não pertencentes à UE às águas da UE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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Este regulamento introduz um sistema geral da União Europeia (UE) relativo à autorização de todas as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da UE fora das águas da UE e assegura a coerência das regras relativas ao acesso de navios de países não pertencentes à UE às águas da UE com as regras aplicáveis aos navios de pesca da UE.
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O objetivo do regulamento é cumprir as obrigações internacionais decorrentes dos acordos de pesca bilaterais e multilaterais aprovados no quadro das organizações regionais de gestão da pesca (ORGP).
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Além disso, reforça os objetivos da política comum das pescas (PCP) em matéria de pesca sustentável, de controlo e das regras da UE relativas ao combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
PONTOS-CHAVE
Navios de pesca da UE fora das águas da UE
Procedimento
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Os pedidos de autorização devem ser enviados para a Comissão Europeia, por via eletrónica, pelas autoridades competentes do país da UE em que o navio de pesca está registado.
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Devem ser enviados o mais tardar cinco dias úteis antes do termo do prazo estabelecido no acordo em causa ou em conformidade com as disposições estabelecidas no acordo com o país não pertencente à UE.
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A Comissão verifica se os pedidos de autorização são elegíveis e assegura a sua transmissão ao país não pertencente à UE em causa.
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A Comissão informa as autoridades do país da UE em causa sobre a decisão do país não pertencente à UE em causa de conceder ou não a autorização de pesca a um navio específico. O país da UE informa, então, o proprietário do navio de pesca.
Suspensão ou retirada de uma autorização de pesca
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Se um país não pertencente à UE decidir suspender ou retirar uma autorização de pesca de um navio que arvore pavilhão de um país da UE, a Comissão deve informar imediatamente desse facto o país da UE em causa.
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O país da UE deve, então, suspender temporariamente ou retirar de forma permanente a autorização de pesca concedida.
Sistema de informação da UE relativo às autorizações de pesca
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As informações relacionadas com as autorizações emitidas estão contidas num sistema de informação da UE eletrónico seguro.
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Os países da UE devem assegurar que essas informações são permanentemente atualizadas.
Navios de pesca de países não pertencentes à UE nas águas da UE
Procedimento
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Os pedidos de autorização devem ser enviados para a Comissão, por via eletrónica, pelas autoridades competentes do país não pertencente à UE em que o navio de pesca está registado.
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A Comissão verifica se os pedidos de autorização são elegíveis. Seguidamente, avalia as possibilidades de pesca atribuídas ao país não pertencente à UE e emite uma autorização com base nas medidas adotadas pelo Conselho e nas regras contidas no acordo em causa.
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A Comissão informa as autoridades competentes do país não pertencente à UE e dos países da UE sobre as autorizações de pesca emitidas.
Incumprimento das regras
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Se um país da UE detetar uma infração em relação a um navio de pesca de um país não pertencente à UE nas águas da UE no âmbito do acordo em causa, deve informar imediatamente a Comissão desse facto. Neste caso, não será emitida mais nenhuma autorização de pesca a navios de pesca desse país não pertencente à UE durante um período máximo de 12 meses.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 18 de novembro de 2008.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33-44)
última atualização 05.10.2016