OICVM: requisitos organizativos e regras de conduta

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/43/UE que aplica a Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece normas de execução aplicáveis às sociedades gestoras que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)*, assim como normas de conduta e tratamento equitativo dos OICVM em caso de conflito de interesses.

Estabelece ainda requisitos relativos ao processo de gestão de riscos para os OICVM.

Constitui uma das quatro medidas de execução adotadas em conjunto em 2010, sendo as outras três:

PONTOS-CHAVE

Âmbito

A diretiva aplica-se:

Procedimentos administrativos e mecanismo de controlo

As sociedades gestoras devem:

As sociedades gestoras devem salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade das informações. Devem estabelecer procedimentos transparentes para o tratamento de queixas recebidas dos investidores.

Devem aplicar procedimentos de contabilidade operacionais que garantam a proteção dos participantes*. A contabilidade dos OICVM deve ser mantida de modo a que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados em qualquer altura. Estes procedimentos devem cumprir as regras de contabilidade dos países de origem dos OICVM.

Mecanismos de controlo interno

Os quadros superiores das sociedades gestoras:

A função de verificação do cumprimento permanente deve ter a autoridade necessária e dispor de acesso a todas as informações relevantes, sendo responsável por:

As sociedades gestoras devem ter uma função de gestão dos riscos permanente, operacional e independente. Esta função é responsável por:

As sociedades gestoras devem estabelecer um procedimento para evitar que determinadas pessoas relevantes possam:

As sociedades gestoras devem assegurar que para cada transação de carteira seja efetuado um registo para permitir a reconstituição no futuro dos pormenores da ordem e da transação executada.

As ordens de subscrição e reembolso* devem também ser centralizadas e registadas imediatamente. Os respetivos registos devem conservados durante um período de pelo menos cinco anos.

Conflitos de interesse

Constituem situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse quando:

As sociedades gestoras devem, por conseguinte, definir por escrito uma política eficaz em matéria de conflitos de interesses, que garanta a independência das pessoas relevantes.

Regras de conduta

As sociedades gestoras devem:

No que diz respeito aos requisitos de diligência devida, devem:

As sociedades gestoras devem:

Elementos que devem constar nos contratos entre depositários e sociedades gestoras

As «partes no acordo» devem incluir no acordo elementos relativos:

Política de gestão de riscos

As sociedades gestoras devem:

Exposição a risco de contraparte

As sociedades gestoras devem:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de julho de 2010 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
Depositário: uma entidade independente do fundo OICVM e da gestora de investimento no fundo OICVM. A sua função consiste em prevenir fraudes, erros de registo contabilístico e conflitos de interesses entre o gestor e o fundo.
Participante: qualquer pessoa singular ou coletiva que detém uma ou mais unidades de participação num OICVM.
Pessoa relevante: numa sociedade gestora, refere-se a um administrador, associado ou equivalente ou gestor da sociedade gestora, um empregado da sociedade gestora, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam disponibilizados e estejam sob o controlo da sociedade gestora, envolvido na prestação pela sociedade gestora de serviços de gestão coletiva de carteiras. Abrange ainda uma pessoa singular diretamente envolvida na prestação de serviços à sociedade gestora ao abrigo de um acordo de delegação de funções a terceiros, concluído com vista à prestação pela sociedade gestora de serviços de gestão coletiva de carteiras.
Ordens de subscrição e reembolso: ordens transmitidas pelos investidores para subscrever ou obter reembolso dos seus fundos de um OICVM.
Contraparte: uma das partes numa transação financeira. A sua função consiste em prevenir fraudes, erros de registo contabilístico e conflitos de interesses entre o gestor e o fundo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1-15)

Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27)

Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 176 de 10.7.2010, p. 28-41)

Retificação à Diretiva 2010/42/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 179 de 14.7.2010, p. 16)

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96)

As sucessivas alterações à Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 23.03.2018