Diretiva 2009/110/CE: a atividade e a supervisão da moeda eletrónica
Em geral, a DME tem por objetivo:
Concretamente, moderniza as regras da UE relativas à moeda eletrónica, em especial alinhando o regime prudencial aplicável às instituições de moeda eletrónica1 com os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento previstos na DSP.
Introduz requisitos prudenciais proporcionados destinados a facilitar o acesso dos novos operadores ao mercado. Tal inclui reduzir o requisito de capital inicial para 350 000 euros, bem como a introdução de novas regras para o cálculo dos fundos próprios.
As instituições abrangidas pela DME incluem bancos, instituições de moeda eletrónica, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais.
As atividades que as instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a exercer incluem a prestação de serviços de pagamento e a concessão de créditos relacionados com esses pagamentos.
Em outubro de 2015, a UE adotou uma nova diretiva relativa aos serviços de pagamento, conhecida como DSP2. Revoga a Diretiva 2007/64/CE com efeitos a partir de . A DSP2 visa melhorar a segurança, aumentar as possibilidades de escolha dos consumidores e acompanhar o ritmo da inovação.
A diretiva é aplicável a partir de . Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até .
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de , p. 7-17)
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