Sistema de informação do mercado interno (IMI)

O sistema de informação do mercado interno (IMI) é uma ferramenta electrónica concebida para melhorar a comunicação e a colaboração entre as administrações dos Estados-Membros no contexto da aplicação da legislação relativa ao mercado interno. Destina-se a eliminar vários obstáculos práticos, reduzir os encargos administrativos e melhorar a eficácia da cooperação administrativa na Europa.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de Novembro de 2008, “Realizar os benefícios do mercado único através do reforço da cooperação administrativa” [COM(2008) 703 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

O sistema de informação do mercado interno (IMI) é uma ferramenta electrónica destinada a apoiar a cooperação administrativa no domínio da legislação relativa ao mercado interno. O IMI ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades práticas de comunicação devidas, nomeadamente, a diferenças na cultura administrativa, ao uso de línguas diferentes e à dificuldade em identificar os parceiros nos outros Estados-Membros.

O IMI é uma aplicação Internet segura, que se encontra à disposição das administrações dos trinta países que constituem o Espaço Económico Europeu (EEE). Está disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia.

Princípios

O IMI baseia-se em três princípios fundamentais:

Benefícios

O sistema oferece vários benefícios, permitindo, nomeadamente, que os Estados-Membros possam gerir uma relação única com uma rede, em vez de 29 relações bilaterais diferentes, comunicar através de um método de trabalho claro e decidido de comum acordo, reduzir os problemas linguísticos, realizar economias de tempo e de recursos e melhorar a qualidade dos serviços, através de uma maior transparência e visibilidade.

Protecção dos dados

Na medida em que o IMI é utilizado para o intercâmbio de dados pessoais, o sistema é integralmente abrangido pela legislação aplicável em matéria de protecção dos dados. Por outro lado, a decisão 2008/49/CE da Comissão fixa as funções, os direitos e as obrigações dos utilizadores do IMI.

Contexto

A criação do IMI foi motivada pela importância da cooperação administrativa para a implantação de um mercado único dinâmico, de acordo com a estratégia de Lisboa. O IMI deve contribuir igualmente para o reforço da aplicação do direito comunitário a nível nacional e, deste modo, para a realização do programa “Legislar melhor”. Inscreve-se também no âmbito do plano de acção "Administração em linha i2010".

Foi lançado um primeiro projecto em Novembro de 2007 para quatro profissões abrangidas pela Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. O sistema será progressivamente alargado a outras profissões.

Foi lançado um segundo projecto-piloto em Janeiro de 2009 com base na Directiva "Serviços". Este programa prolongar-se-á até 28 de Dezembro de 2009, data a partir da qual o IMI deverá estar transposto pelos Estados-Membros. O programa visa preparar a aplicação de um sistema IMI operacional até ao final de 2009, que abranja o conjunto das actividades do sector dos serviços. No futuro, o IMI poderia igualmente ser utilizado para reforçar a cooperação administrativa noutros sectores abrangidos pela legislação relativa ao mercado interno.

ACTOS RELACIONADOS

Recomendação da Comissão, de 26 de Março de 2009, relativa às orientações sobre a protecção de dados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) [Jornal Oficial L100 de 18.4.2009]. A presente recomendação convida os Estados-Membros a tomarem medidas para a implementação das orientações que figuram em anexo. Estas referem-se à protecção dos dados, as salvaguardas previstas pelo sistema e os riscos associados à utilização deste sistema.

Os coordenadores nacionais de IMI são igualmente incentivados a contactarem as autoridades nacionais encarregadas da protecção de dados com a finalidade de implementar estas linhas de conduta no direito nacional.

A Comissão Europeia deverá ser informada da implementação destas orientações, o mais tardar, nove meses após a presente recomendação ter sido adoptada.

See also

Última modificação: 12.10.2009