Decisões 2006/616/CE e 2006/617/CE do Conselho relativas à celebração do protocolo das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de migrantes (por via terrestre, marítima e aérea), adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
As decisões aprovam formalmente a assinatura, por parte da União Europeia (UE), do protocolo das Nações Unidas (ONU) contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, na medida em que se inscreva nas competências da UE. Este protocolo da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional visa prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, promover a cooperação entre os países signatários e proteger os direitos dos migrantes vítimas de tráfico.
Os países signatários devem considerar os atos seguintes como infração penal quando forem cometidos com o objetivo de obter uma vantagem financeira ou material:
Os países signatários devem também considerar que as seguintes circunstâncias contribuem para a gravidade do ato criminoso (ou seja, circunstâncias agravantes):
As vítimas de tráfico de migrantes não devem ser passíveis de procedimentos penais.
O protocolo aplica-se:
Os países devem reforçar os controlos fronteiriços e têm o direito de recusar a entrada de pessoas envolvidas na prática de tráfico ilícito de migrantes. Os países que têm fronteiras comuns ou se encontram situados em itinerários utilizados pelos traficantes devem trocar determinadas informações entre si, nomeadamente sobre:
Os países que disponham dos conhecimentos especializados apropriados devem prestar assistência técnica aos países de origem ou de trânsito dos migrantes.
Os países devem tomar medidas de diversas formas para prevenir o tráfico ilícito e para lidar com as vítimas desse tráfico. Estas medidas incluem:
A Diretiva 2002/90/CE e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI estabelecem uma definição comum para a infração do auxílio à migração irregular e normas mínimas em matéria de sanções e responsabilidade das pessoas coletivas.
Decisão 2006/616/CE do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de , p. 24-33)
Decisão 2006/617/CE do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de , p. 34-43)
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