Mediação em matéria civil e comercial
Um quadro jurídico previsível pode permitir aos cidadãos da União Europeia (UE) beneficiar plenamente das vantagens da mediação* enquanto processo de resolução de litígios, especialmente em termos de eficácia de custos e rapidez.
ATO
Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial
SÍNTESE
Um quadro jurídico previsível pode permitir aos cidadãos da União Europeia (UE) beneficiar plenamente das vantagens da mediação* enquanto processo de resolução de litígios, especialmente em termos de eficácia de custos e rapidez.
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva visa incentivar a utilização de métodos alternativos de resolução de litígios, particularmente o recurso à mediação. Além disso, procura assegurar uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial.
PONTOS-CHAVE
A diretiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial. Não abrange:
Os países da UE devem estabelecer um procedimento que permita às partes requerer a confirmação de um acordo. Esta confirmação pode ser fornecida mediante sentença, decisão ou ato autêntico de um tribunal ou autoridade pública. Permitirá o reconhecimento mútuo e a execução de um acordo em toda a UE sob as mesmas condições que as estabelecidas para decisões judiciais em matéria civil e comercial, bem como em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
Nem os mediadores* nem as pessoas envolvidas no processo de mediação são obrigados a fornecer provas em processos judiciais no que se refere a informações obtidas durante esse processo, exceto:
Os países da UE devem incentivar a formação dos mediadores, bem como o desenvolvimento e a aplicação de códigos voluntários de conduta para a profissão.
CONTEXTO
Em 2013, a UE publicou dois novos atos legislativos relativos à resolução alternativa de litígios:
Para mais informações, consulte a página sobre resolução alternativa e em linha de litígios (RAL/RLL) no sítiowebda Comissão Europeia.
PRINCIPAIS TERMOS
* Mediação: um processo estruturado através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um país da UE.
* Mediador: uma terceira pessoa a quem tenha sido solicitado que conduza uma mediação de modo eficaz, imparcial e competente. O estatuto ou a profissão dessa pessoa no país da UE em causa não é relevante, nem a forma como ela tenha sido designada ou solicitada a conduzir a mediação.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2008/52/CE |
13.6.2008 |
21.5.2011 (artigo 10.o: 21.11.2010) |
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79)
Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1-12)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva» [COM(2013) 401 final de 11 de junho de 2013]
última atualização 17.08.2015