A diretiva estabelece um sistema de cooperação para facilitar o acesso das vítimas da criminalidade à indemnização em situações transfronteiras, independentemente do local da União Europeia (UE) onde a infração foi cometida.
O sistema funciona com base nos regimes nacionais de indemnização dos países da UE para as vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios.
PONTOS-CHAVE
A diretiva possui dois aspetos principais.
Exige que todos os países da UE possuam um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios. A organização e o funcionamento destes regimes são da responsabilidade de cada país da UE.
Cria um sistema de cooperação a nível da UE baseado nesses regimes nacionais.
Garantir uma indemnização adequada
Garantir uma indemnização adequada às vítimas pode ser difícil, porque:
o autor da infração não possui os recursos financeiros necessários; ou
o autor da infração não pode ser identificado ou sujeito a ação penal (a possibilidade de obter indemnização do autor da infração é abordada na Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade).
A diretiva exige que as vítimas:
obtenham indemnização independentemente do seu país de residência ou do país da UE onde o crime foi praticado;
recebam uma indemnização justa e adequada — o montante exato é decidido pelo país da UE onde a infração foi cometida.
Cooperação
Todos os países da UE tiveram de criar, até , regimes nacionais que oferecessem uma indemnização justa e adequada. A diretiva estabelece um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para facilitar o acesso à indemnização por parte das vítimas na UE:
As vítimas da criminalidade praticada num país da UE que não seja o da sua residência habitual podem solicitar a uma autoridade no seu país de residência (autoridade de assistência) informações sobre como requerer uma indemnização.
Depois, esta autoridade nacional transmite o pedido diretamente à autoridade nacional do país da UE onde a infração foi cometida (autoridade de decisão), que é responsável por avaliar o pedido e pagar a indemnização.
Todas as comunicações devem ser feitas na língua do país de decisão. A Comissão Europeia criou formulários normalizados para a transmissão dos pedidos e das decisões relacionados com a indemnização às vítimas.
A diretiva cria um sistema de pontos de contacto centrais em cada país da UE para facilitar a cooperação em situações transfronteiras, que se reúnem regularmente. Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Portal Europeu da Justiça.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
Entrou em vigor em . Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até .
Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de , relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de , p. 15-18)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2006/337/CE da Comissão, de , que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Diretiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 125 de , p. 25-30)
Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de , p. 57-73)