Igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/43/CE — que aplica o princípio da igualdade de tratamento, sem distinção de origem racial ou étnica

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Derrogações ao princípio da igualdade de tratamento

Vias de recurso e garantia da aplicação efetiva

A vítima de discriminação necessita apenas de estabelecer uma presunção de discriminação, incumbindo à parte demandada provar que não houve discriminação.

Diálogo social e diálogo civil

Organismos de promoção da igualdade

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 clarifica o papel dos organismos designados a nível nacional para promover a igualdade de tratamento e combater a discriminação (organismos que operam no domínio da igualdade). Estabelece os requisitos mínimos que os Estados-Membros da UE devem aplicar no que diz respeito ao papel e ao funcionamento destes organismos, incluindo a forma como devem prestar assistência às vítimas após a receção da queixa. Estes organismos devem:

Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1499, os Estados-Membros devem também:

Recomendação

Com base na Diretiva 2000/43/CE e na comunicação da Comissão Europeia de 2020 que estabelece o quadro estratégico da UE para os ciganos, o Conselho da União Europeia adotou, em 2021, uma recomendação que insta os Estados-Membros a combater a discriminação contra os ciganos e a promover a sua inclusão nos domínios da educação, do emprego, da saúde e da habitação.

A recomendação substitui um anterior adotado em 2013.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2000/43/CE teve de ser transposta para o direito nacional até .

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 tem de ser transposta para o direito nacional até . As regras introduzidas na diretiva de alteração devem aplicar-se a partir da mesma data.

CONTEXTO

A luta contra a discriminação e o respeito dos direitos das pessoas pertencentes a minorias são princípios fundamentais da UE, previstos nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia. O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proporciona à UE uma base jurídica para combater todas as formas de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Discriminação direta. Sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
  2. Discriminação indireta. Sempre que uma regra, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa regra, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
  3. Assédio. Sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  4. Atos de retaliação. Tratamento injusto ou cruel de alguém que se queixe de discriminação ou que ajude outra pessoa numa queixa de discriminação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de , que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de , p. 22-26).

última atualização