A diretiva visa garantir uma tributação justa dos pagamentos efetuados entre sociedades associadas* de países da União Europeia (UE) diferentes, evitando a dupla tributação entre países da UE. A diretiva é aplicável a:
A diretiva visa abolir os impostos cobrados no país da UE de origem, no caso em que no país da UE de destino incidam impostos sobre o mesmo pagamento.
Assim, o principal objetivo é assegurar que os pagamentos não são tributados em mais do que um país (dupla tributação).
Os pagamentos de juros ou royalties gerados num país da UE estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no país em questão desde que o beneficiário efetivo* dos juros ou royalties seja:
O anexo à diretiva inclui uma lista dos tipos de sociedades aos quais a diretiva se aplica. A diretiva foi corrigida para ter em consideração os tipos de sociedades dos países que aderiram à UE em 2004, 2007 e 2013.
Se uma sociedade associada ou um estabelecimento permanente paga imposto em excesso sobre juros ou royalties num país da UE que não é o seu próprio país, deve solicitar um reembolso. O país deve reembolsar o imposto em excesso retido no prazo de um ano após a receção do pedido e das informações comprovativas que possa ter razoavelmente solicitado à sociedade ou ao estabelecimento permanente. Se o imposto retido não tiver sido reembolsado dentro desse prazo, a sociedade ou o estabelecimento permanente está habilitado, no final desse ano, a reclamar juros de mora sobre o imposto a reembolsar. O juro é calculado a uma taxa correspondente à taxa de juro nacional aplicável em casos idênticos nos termos da legislação interna do país em questão.
A presente diretiva não impede a aplicação das disposições internas ou baseadas em acordos necessárias para a prevenção das fraudes e dos abusos. Os países da UE podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou por um dos principais motivos, a evasão fiscal, a fraude fiscal ou as práticas abusivas.
Certos países beneficiaram, durante algum tempo, de regras transitórias nos termos das quais foi adiada a aplicação da diretiva.
Em 2006, o Instituto Internacional de Documentação Fiscal efetuou um inquérito sobre a execução da diretiva para a Comissão Europeia, e a Comissão publicou, em 2009, o seu próprio relatório sobre a sua aplicação. Em 2011, a Comissão adotou uma proposta para reformular a diretiva com vista a alargar o seu âmbito e evitar situações em que o benefício fiscal é concedido, mas o respetivo rendimento não é efetivamente sujeito a imposto (dupla não tributação).
A diretiva é aplicável desde 26 de junho de 2003 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 2004.
Para mais informações, consulte:
Serão considerados royalties os pagamentos efetuados pela utilização, ou concessão do direito de utilização, de equipamento industrial, comercial ou científico.
No caso de um estabelecimento permanente, quando o pagamento está efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente.
Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49-54)
As sucessivas correções e alterações da diretiva 2003/49/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados Membros diferentes [COM(2011) 714 final de 11 de novembro de 2011]
última atualização 04.07.2018