IVA: Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, às obras de arte, de colecção e antiguidades

A presente directiva pretende completar o regime comum do IVA através da criação de um regime comunitário de tributação aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte, de colecção e antiguidades.

ACTO

Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades [Jornal Oficial L 60 de 03.03.1994].

SÍNTESE

A directiva estabelece para os bens em segunda mão, os objectos de arte, de colecção e antiguidades:

Regime especial dos sujeitos passivos revendedores:

Regime especial das vendas em hasta pública:

- do montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente;

- e do montante do imposto devido pelo organizador de vendas em hasta pública pela sua entrega.

Os Estados-Membros podem introduzir medidas especiais, com o acordo do Conselho, para lutar contra a fraude.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 94/5/CE

23.03.1994

01.01.1995

JO L 60 de 03.03.1994

Última modificação: 17.01.2006