A União Europeia (UE) introduziu medidas com vista a evitar ou minimizar os efeitos adversos para o ambiente e para a saúde resultantes da gestão de resíduos de indústrias extrativas.
A Diretiva 2006/21/CE estabelece medidas para garantir uma gestão segura dos resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.
O operador de uma instalação necessita de uma licença para pôr em funcionamento uma instalação de resíduos da indústria extrativa. Esta diretiva estabelece as regras para a concessão de licenças aos operadores pelas autoridades designadas por cada país da UE.
Aquando da construção de uma nova instalação ou da modificação de uma instalação existente, as autoridades devem tomar medidas no que diz respeito:
Os operadores de instalações da categoria A (que apresentam riscos específicos para a saúde e para o ambiente) devem estabelecer:
Os critérios de classificação de instalações da categoria A são definidos de forma mais pormenorizada na Decisão 2009/337/CE.
As autoridades nacionais devem elaborar planos de emergência externos dos quais devem constar as medidas a tomar fora do sítio, em caso de acidente.
Os operadores devem providenciar uma garantia financeira antes do início das operações, a fim assegurar o respeito das obrigações decorrentes da diretiva. Devem, além disso, garantir a disponibilidade de fundos para o restauro do sítio após o encerramento de uma instalação.
A Decisão 2009/335/CE define as diretrizes técnicas para a constituição de garantias financeiras.
Os operadores devem elaborar um plano de gestão de resíduos destinado a evitar ou reduzir a produção de resíduos e a promover a valorização e a eliminação segura dos resíduos. O plano deve revisto quinquenalmente pelas autoridades.
Deve incluir:
As autoridades devem certificar-se de que os operadores tomaram medidas destinadas a evitar a contaminação das águas e do solo, nomeadamente através:
No que diz respeito à utilização de cianetos na extração mineral, a diretiva introduz medidas destinadas a limitar a sua concentração em bacias de rejeitados* e águas residuais.
As autoridades devem proceder a inspeções regulares das instalações de resíduos, incluindo na fase posterior ao encerramento. Os operadores têm de manter registos atualizados de todas as operações e conservá-los à disposição das autoridades, para efeitos de inspeção. A cada três anos, os países da UE têm de transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva.
A partir de .
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE - Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
última atualização