Emissões sonoras dos equipamentos utilizados no exterior

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2000/14/UE visa:

A diretiva revoga e substitui nove instrumentos legais relativos a emissões sonoras para cada tipo de estaleiro e equipamento, bem como a Diretiva 84/538/CEE relativa a corta-relvas.

PONTOS-CHAVE

A diretiva tem quatro objetivos:

Estão excluídos os seguintes tipos de equipamentos:

Os Estados-Membros da UE são responsáveis por verificar que as regras estabelecidas pela diretiva são aplicadas. Os anexos V a VIII enumeram os diversos procedimentos de avaliação da conformidade a ser utilizados.

O fabricante ou a pessoa que coloca a equipamento no mercado ou em serviço deve garantir (ao abrigo dos artigos 4.o e 8.o):

Quando um Estado-Membro verificar que um equipamento não cumpre estes requisitos, deve retirá-lo do mercado ou proibir a sua utilização.

A rotulagem é obrigatória para todos os itens do equipamento abrangido pela diretiva e deve incluir:

A implementação dos limites das emissões sonoras estabelecidos para certos tipos de equipamento foi efetuada em duas fases, por forma a permitir que as empresas se adaptem aos novos regulamentos. Os limites das emissões para a fase I produziram efeito dois anos após a entrada em vigor da diretiva, e os limites mais rigorosos entraram em vigor em 2006.

Os Estados-Membros podem designar organismos notificados responsáveis por supervisionar os limites das emissões sonoras a aplicar aos equipamentos. Estes controlos de acompanhamento aplicam-se tanto à fase de projeto como à fase de fabrico do equipamento. No entanto, convém salientar que não é necessário controlar a conceção do equipamento que apenas está sujeito à marcação obrigatória.

Para avaliar o impacto da diretiva, foi estabelecido um procedimento para a recolha de dados sobre as emissões sonoras. Esta informação serve como base para que os clientes possam escolher equipamentos menos ruidosos e para conceber incentivos económicos e prémios. Os fabricantes, ou os seus representantes autorizados, devem enviar às autoridades relevantes nos países da UE, bem como à Comissão Europeia, uma cópia da declaração UE de conformidade do equipamento colocado no mercado.

A diretiva compreende 24 artigos e 10 anexos que cobrem:

A Comissão pode adaptar a Diretiva 2000/14/CE ao progresso técnico por meio de atos delegados.

Modo de emergência do mercado interno

A Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 visa evitar perturbações ao mercado interno em caso de emergência, assegurando que, após a ativação de um modo de emergência do mercado interno previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento «Emergência e Resiliência») através de um ato de execução aprovado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises6 designados podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.

A Diretiva (UE) 2024/2749 altera a Diretiva 2000/14/UE que estabelece o modo como estes procedimentos de emergência serão aplicados. Entre outros aspetos, as novas regras:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2000/14/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .

As regras adotadas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 têm de ser transpostas para a legislação nacional até e serão aplicáveis a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
  2. Colocação em serviço. O momento da primeira utilização pelo utilizador final de um produto para a finalidade prevista.
  3. LWA. Medida da energia acústica emitida por uma máquina, isto é, a potência sonora.
  4. dB(A). Nível sonoro médio, medido em decibéis, tal como é percebido pelo ouvido humano.
  5. 1 pW. 1 picowatt — norma internacional de referência do valor da potência sonora quando esta quantidade é expressa como um nível em decibéis.
  6. Bens e serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de , p. 1-78).

As sucessivas alterações da Diretiva 2000/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização