Condições de acesso às redes de transporte de gás

As disposições da Directiva 2003/55/CE são completadas por disposições relativas às condições de acesso às redes de transporte de gás que contribuem para a realização do mercado interno do gás. O acesso efectivo e não discriminatório de terceiros às redes de transporte de gás é uma condição indispensável à realização de um mercado interno do gás verdadeiramente competitivo na União Europeia (UE).

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.

SÍNTESE

As disposições da Directiva 2003/55/CE são completadas por disposições relativas às condições de acesso às redes de transporte de gás que contribuem para a realização do mercado interno do gás.

A abertura total dos mercados nacionais do gás, instituída pela Directiva 2003/55/CE, concretizou a realização de um mercado interno do gás verdadeiramente competitivo na União Europeia (UE). Na prática, a partir de 1 Julho de 2004, os clientes industriais e, a partir de1 Julho de 2007, os clientes domésticos podem escolher livremente o seu fornecedor de gás.

O acesso efectivo e não discriminatório de terceiros às redes de transporte de gás é uma condição indispensável para a realização efectiva do mercado interno do gás. Assim, o Regulamento (CE) n.° 1775/2005 especifica os princípios elementares com vista a assegurar um grau de harmonização mínimo.

Os gestores das redes de transporte de gás devem oferecer os seus serviços a todos os utilizadores numa base não discriminatória. Por conseguinte, devem propor o mesmo serviço aos vários utilizadores em condições contratuais idênticas (natureza, duração, etc.). O gestor pode escolher estabelecer contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum.

No entanto, tal não implica que os outros gestores de redes de transporte devam propor condições contratuais idênticas, à excepção das exigências contratuais mínimas.

O gestor de rede coloca à disposição dos utilizadores a capacidade técnica da rede no seu conjunto, tendo em conta a integridade do sistema e a exploração eficaz da rede. A atribuição das capacidades realiza-se com base em mecanismos não discriminatórios e transparentes.

Diferentes regras, técnicas e comerciais, permitem o equilíbrio da rede e garantem o seu bom funcionamento.

Assim, no caso de congestionamento contratual, ou seja quando o nível do pedido de capacidade firme (capacidade de transporte cujo gestor garantiu, por contrato, a não interrupção) ultrapassa a capacidade técnica da rede, o gestor pode propor, a curto prazo, a outros utilizadores a capacidade não utilizada por certos utilizadores.

Por seu turno, os utilizadores são livres de trocar os seus direitos de capacidade, revendendo ou subalugando a capacidade não utilizada. Estes intercâmbios constituem um elemento essencial para o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial e a criação de liquidez no mercado.

Além disso, o gestor das redes de transporte estabelece regras técnicas de equilibragem equitativas e transparentes. A fim de garantir a continuidade do fornecimento de gás, importa verificar se a pressão da rede é sempre mantida a um certo nível, o que depende do equilíbrio das entradas e saídas de gás na rede. O operador transmite aos utilizadores as informações úteis sobre a situação de equilibragem e estes adoptam então as medidas correctivas necessárias.

As tarifas estabelecidas pelos gestores de rede são transparentes e não discriminatórias. Reflectem os custos reais por ele suportados.

Os preços têm em conta não só a manutenção da integridade do sistema (garantia do transporte de gás do ponto de vista técnico, nomeadamente no que respeita à pressão e à qualidade do gás), mas também a sua melhoria (incentivo aos investimentos e à construção de novas infra-estruturas).

Para beneficiar de um acesso efectivo à rede, os utilizadores devem receber informações úteis, nomeadamente sobre os serviços oferecidos pelo gestor e mais particularmente a metodologia das tarifas, bem como sobre a capacidade técnica e a capacidade disponível. Os utilizadores podem assim explorar as diferentes possibilidades comerciais oferecidas pelo mercado interno. Os gestores de rede publicam estas informações respeitando a confidencialidade das informações comerciais.

Contexto

O fórum de regulação do gás, ou "Fórum de Madrid" (EN), plataforma de debate com vista à aplicação concreta da legislação europeia sobre o mercado do gás natural, permitiu definir orientações relativas às condições de acesso ao mercado. A experiência adquirida na aplicação revelou a utilidade de transformar estas orientações em regras juridicamente vinculativas.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1775/2005

23.11.2005

-

JO L 289 de 3.11.2005

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural [COM(2007) 532 final - Não publicada no Jornal Oficial].

O terceiro e último pacote legislativo tem por objectivo concluir a abertura à concorrência dos mercados europeus da energia e a realização do mercado interno da energia.

De facto, o mercado interno da energia apresenta disfuncionamentos que as regras actuais não permitem corrigir eficazmente, tal como verificado pela Comissão no seu inquérito sectorial. As propostas do terceiro pacote legislativo inscrevem-se no contexto da Comunicação sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade. As principais propostas de alteração do Regulamento (CE) n.º 1775/2005 incidem no seguinte:

A Comissão propõe cinco projectos para alterar as Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE relativas respectivamente, ao mercado da electricidade e ao mercado do gás, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1228/2003 e 1775/2005 relativos, respectivamente, ao acesso às redes de electricidade (es de en fr) e o acesso às redes de gás, e criar uma agência de cooperação dos reguladores da energia.

Procedimento de codecisão (COD/2007/0196)

Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás [Jornal Oficial L 296 de 14.11.2003].

Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE [Jornal Oficial L 176 de 15.7.2003].

Última modificação: 19.02.2008