Programa "Energia Inteligente - Europa" (2003-2006)

A presente decisão cria um novo programa plurianual de acções no domínio da energia. Este programa reflecte os objectivos actuais da União Europeia (UE) na matéria, nomeadamente o desenvolvimento sustentável e a segurança do aprovisionamento.

ACTO

Decisão nº 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente - Europa" (2003-2006) [Jornal Oficial L 176 de 15.07.2003].

SÍNTESE

Os sectores da energia e dos transportes contribuem de forma importante para as alterações climáticas, visto serem os principais responsáveis pelas emissões de gases com efeito de estufa. É por essa razão que a política energética assume especial importância na estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável. A UE está cada vez mais dependente das importações de energia de países terceiros, o que implica riscos económicos, sociais, políticos e outros para a União.

A UE deseja reduzir esta dependência e melhorar a segurança do aprovisionamento através da promoção de outras formas de energia e da redução da procura de energia. Em consequência, a tónica é sobretudo colocada na melhoria da eficiência energética e na promoção das energias renováveis.

Este programa assegura a continuidade da acção europeia tal como desenvolvida no programa-quadro de energia (1998-2002) precedente.

Objectivos

Este novo programa tem como objectivo apoiar financeiramente as iniciativas locais, regionais e nacionais no domínio das energias renováveis, da eficiência energética, dos aspectos energéticos dos transportes e da promoção internacional. O orçamento é de 200 milhões de euros para o período de 2003-2006.

Os objectivos específicos são os seguintes:

A fim de atingir estes objectivos, o programa deve induzir verdadeiras alterações dos comportamentos em matéria de energia na UE, tanto por parte dos particulares como da indústria e das empresas. É também necessário desenvolver instrumentos destinados a assegurar um acompanhamento, um controlo e uma avaliação eficazes.

Domínios de acção

A estrutura do programa divide-se em quatro domínios de acção que correspondem, em parte, aos programas precedentes e que asseguram e reforçam a continuidade das acções:

Acções-chave

O programa está estruturado em acções-chave para cada domínio de acção e o financiamento destina-se a acções ou projectos em matéria de:

Financiamento

A contribuição financeira da Comunidade não pode ser superior a 50% do custo dos projectos. O restante poderá ser coberto por fundos públicos ou privados ou por uma combinação de ambos. Contudo, abrem-se algumas excepções: as subvenções comunitárias podem cobrir a totalidade das despesas caso se trate, por exemplo, de acções destinadas a avaliar o impacto e a melhorar a coordenação das iniciativas.

Os montantes orçamentais são estabelecidos a título indicativo para cada domínio específico. A repartição orçamental é flexível, a fim de responder melhor à evolução das necessidades do sector.

Execução

A Comissão Europeia, assistida por um comité, é responsável pela execução do programa. A Comissão fixa os objectivos, elabora as orientações, é responsável pela selecção dos projectos, etc.

A execução do programa implicará um aumento importante de pessoal em virtude da maior amplitude das intervenções em relação às do programa precedente. No contexto actual e dada a natureza das acções previstas, a Comissão considera que uma das opções possíveis para a gestão do programa seria a criação de uma agência de execução, sob o controlo da Comissão, que poderia ocupar-se de determinadas tarefas ligadas à gestão e ao acompanhamento do programa, como a elaboração de recomendações relativas à execução do programa e à gestão da totalidade ou de uma parte das fases de execução dos projectos.

Participação

O programa está aberto à participação de todas as entidades jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas no território da UE, bem como nos Estados candidatos à adesão e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e do Espaço Económico Europeu (EEE).

Avaliação

A Comissão analisa anualmente a situação de aplicação do programa. No segundo ano do período de aplicação do programa e antes de a Comissão apresentar as suas propostas para um novo programa, o programa deve ser objecto de uma avaliação externa, efectuada por peritos independentes.

Contexto

O programa plurianual de acções no domínio da energia "Energia Inteligente - Europa" põe em prática as grandes linhas de acção traçadas no Livro Verde sobre a estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético. Este Livro Verde tem por objectivo reforçar a segurança do aprovisionamento energético, lutar contra as alterações climáticas e incentivar a competitividade das empresas da UE.

Continuação do programa

O programa " Energia Inteligente - Europa ", subprograma específico do Programa-Quadro para a Inovação e a Competitividade (CIP) (200-2013), assegura a continuidade do programa "Energia Inteligente para a Europa" (2003-2006).

Referências

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão nº 1230/2003/CE

04.08.2003

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ACTOS RELACIONADOS

Programa " Energia Inteligente - Europa " - Decisão n.° 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) [Jornal Oficial L 310 de 09.11.2006].

Livro Verde da Comissão, de 8 de Março de 2006, "Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura" [COM(2006) 105 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Este Livro Verde traça as grandes linhas da nova política energética europeia tendo por objectivo uma energia sustentável, competitiva e segura. Dá continuidade ao actual programa "Energia inteligente - Europa" 2003-2006.

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada "Agência de Execução de Energia Inteligente", para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho.

A agência fica encarregada da execução das funções relativas ao apoio comunitário ao abrigo do programa, com exclusão da avaliação do mesmo, do acompanhamento legislativo e de qualquer outra acção que possa ser da exclusiva competência da Comissão.

A agência fica encarregada, nomeadamente, das seguintes funções:

See also

Estão disponíveis informações complementares sobre o programa "Energia inteligente - Europa" no sítio internet da DG Transportes e Energia (EN).

Última modificação: 10.05.2007