Orientações para o cálculo de coimas

 

SÍNTESE DE:

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do Regulamento (CE) n.o 1/2003

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 (consultar síntese), com base no artigo 103.o do TFUE (ex-artigo 83.o), concede à Comissão poderes para executar as regras da concorrência e aplicar coimas às empresas pelas infrações cometidas. As orientações, que substituem as anteriores orientações adotadas em 1998, estabelecem a aplicação de coimas mais elevadas às empresas que violem as regras da UE em matéria de proibição de cartéis e de outras práticas comerciais restritivas.

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 determina que as coimas devem ser fixadas tendo em consideração a gravidade e a duração da infração. As coimas aplicadas podem atingir 10 % do volume de negócios global do grupo empresarial a que pertence a empresa infratora realizado durante o exercício precedente.

A fim de atingir os seus objetivos de aplicação de coimas que sejam suficientemente elevadas quer para punir as empresas envolvidas, quer para dissuadir outras de práticas que desrespeitem as regras da concorrência, a Comissão tem em consideração certos fatores, como:

Metodologia de duas etapas

A Comissão:

Montante de base da coima

Ajustamentos do montante de base da coima

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

A partir de 1 de setembro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Empresa: qualquer entidade que esteja envolvida numa atividade económica — atividade essa que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado — independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento, é considerada uma empresa.
Cartel: um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se unem para fixar preços, limitar a produção ou partilhar mercados ou clientes entre si.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2-5).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 103.o (ex-artigo 83.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89-90).

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17-22).

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 29.05.2020