Orientações relativas à aplicação do artigo 101.o,n.o 3, do TFUE (antigo artigo 81.o, n.o 3, do TCE)

SÍNTESE DE:

Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado

QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?

PONTOS-CHAVE

O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE proíbe quaisquer acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que afetem o comércio entre os países da União Europeia (UE) suscetíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência. O artigo 101.o, n.o 3, admite que determinados acordos restritivos podem gerar benefícios económicos objetivos, capazes de compensar os efeitos da restrição da concorrência, e isenta os referidos acordos das proibições em questão.

O artigo 101.o, n.o 3, pode ser aplicado em casos individuais ou a categorias de acordos e práticas concertadas, mediante regulamentos de isenção por categoria.

As orientações centram-se em casos individuais e fornecem indicações sobre o modo como serão aplicadas para que cada uma das 4 condições satisfaça o artigo 101.o, n.o 3.

As 4 condições em causa são as seguintes:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde .

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de , p. 97-118)

última atualização