Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE proíbe quaisquer acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que afetem o comércio entre os países da União Europeia (UE) suscetíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência. O artigo 101.o, n.o 3, admite que determinados acordos restritivos podem gerar benefícios económicos objetivos, capazes de compensar os efeitos da restrição da concorrência, e isenta os referidos acordos das proibições em questão.
O artigo 101.o, n.o 3, pode ser aplicado em casos individuais ou a categorias de acordos e práticas concertadas, mediante regulamentos de isenção por categoria.
As orientações centram-se em casos individuais e fornecem indicações sobre o modo como serão aplicadas para que cada uma das 4 condições satisfaça o artigo 101.o, n.o 3.
As 4 condições em causa são as seguintes:
A comunicação é aplicável desde .
Ver também:
Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de , p. 97-118)
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