A diretiva visa estabelecer em todos os países da União Europeia (UE) um sistema claro e harmonizado de proteção jurídica de topografias1 (esquemas de configuração) de produtos semicondutores2.
O objetivo desta forma específica de direito de propriedade intelectual é prevenir a reprodução e subsequente comercialização de desenhos de microchips ou circuitos integrados originais, na sua forma isolada ou incorporados em qualquer produto.
PONTOS-CHAVE
Condições para a concessão de proteção a topografias de produtos semicondutores
Os países da UE:
devem adotar medidas legislativas para proteger as topografias de produtos semicondutores desde que estas:
resultem do esforço intelectual do seu próprio criador,
não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores. Quando os elementos da topografia de um produto semicondutor forem conhecidos na indústria, a topografia será protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as condições acima referidas;
devem conceder direito de proteção ao criador da topografia, se este for uma pessoa singular nacional de um país da UE ou tiver a sua residência habitual no território desse país. Os países da UE podem, no entanto, determinar a quem será concedido o direito de proteção se a topografia for criada num período em que o criador esteja a trabalhar por conta de outrem ou ao abrigo de um contrato que não seja um contrato de trabalho;
podem, sob determinadas condições, conceder proteção a pessoas, empresas ou outras entidades jurídicas que explorem comercialmente pela primeira vez uma topografia:
que ainda não tenha sido explorada comercialmente,
que tenha obtido uma autorização de exploração comercial exclusiva em toda a UE da pessoa habilitada a conceder tal autorização;
podem iniciar negociações com países não pertencentes à UE para alargar o direito de proteção a pessoas não abrangidas pela diretiva. Neste caso, devem informar a Comissão Europeia;
podem recusar ou anular a proteção de uma topografia de produto semicondutor se não tiver sido apresentado um pedido de registo em devida forma junto de uma autoridade pública num prazo de dois anos a contar da sua primeira exploração comercial;
podem exigir o depósito, junto de uma autoridade pública, de material que identifique ou exemplifique a topografia. Esse material não deve, todavia, ficar à disposição do público se constituir um segredo comercial.
Direitos exclusivos
Os direitos concedidos são direitos exclusivos. Incluem:
o direito de autorizar ou proibir a reprodução de uma topografia protegida; e
o direito de autorizar ou proibir a exploração comercial ou a importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.
O direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução não se aplica à reprodução de uma topografia:
a título privado para fins não comerciais;
para efeitos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da própria topografia.
A proteção concedida a topografias de produtos semicondutores só é aplicável à topografia propriamente dita e não é extensiva a qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada incorporados nessa topografia.
Registos
Sempre que o registo de uma topografia for condição para a concessão de direitos exclusivos, estes direitos só entrarão em vigor na primeira das seguintes datas:
a data em que o pedido de registo foi apresentado em devida forma; ou
a data em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo.
Se o registonão for condição para a concessão de direitos exclusivos, os direitos entrarão em vigor na data em que a topografia for explorada comercialmente pela primeira vez em qualquer parte do mundo ou quando a topografia for pela primeira vez estabelecida ou codificada.
Caducidade dos direitos
Os direitos exclusivos caducam 10 anos após o último dia do ano civil em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente. Se o registo for exigido, o período de 10 anos é calculado a contar da primeira das seguintes datas:
o último dia do ano civil durante o qual o pedido de registo foi apresentado; ou
o último dia do ano civil durante o qual a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo.
Extensão da proteção jurídica a países não pertencentes à UE
A proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores foi alargada a pessoas, empresas e outras entidades jurídicas dos seguintes países e territórios:
O Regulamento (UE) n.o608/2013 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, que revogou o Regulamento (CE) n.o1383/2003, alargou a lista de direitos protegidos para incluir também as topografias de produtos semicondutores a partir de .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até .
Topografia: no caso de um produto semicondutor (ver definição no termo), o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas:
Produto semicondutor: circuitos integrados, também conhecidos por microchips (ou chips), que são a forma intermédia ou final de qualquer produto: Os circuitos integrados estão presentes em inúmeros produtos de consumo, incluindo eletrodomésticos como máquinas de lavar roupa ou televisores, assim como veículos, telemóveis, computadores, equipamentos médicos e máquinas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 87/54/CEE do Conselho, de , relativa à proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO L 24 de , p. 36-40).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de , p. 15-34).
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Anexo XVII — Propriedade intelectual — Lista prevista no n.o 2 do artigo 65.o (JO L 1 de , p. 482-483).
EXTENSÃO DA CONVENÇÃO A NOVOS PAÍSES DA UE
Decisão 96/644/CE do Conselho, de , relativa à extensão da proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores às pessoas da ilha de Man (JO L 293 de , p. 18-19).
Decisão 94/824/CE do Conselho, de , relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de um membro da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de , p. 201-202).
Decisão 94/700/CE do Conselho, de , relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá (JO L 284 de , p. 61-62).
Decisão 93/16/CEE do Conselho, de , relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios (JO L 11 de , p. 20-21).
As sucessivas alterações da Decisão 93/16/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.