Direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros
SÍNTESE DE:
Comunicação [COM(2001) 600 final] relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros
QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?
Esta comunicação estabelece o sistema de direitos de reprodução dos desenhos da face comum das moedas em euros e avalia as regras aplicáveis à sua reprodução.
PONTOS-CHAVE
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Os desenhos da face comum das moedas em euros foram selecionados após um concurso organizado a nível europeu, mostrando três mapas diferentes da Europa sobre um fundo com as 12 estrelas da União Europeia (UE).
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Os desenhos da face comum das moedas em euros são protegidos por direitos de reprodução detidos pela UE. A Comissão Europeia transfere os direitos para os países da UE que adotam o euro e exige-lhes que assegurem o respeito desses direitos no respetivo território.
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A reprodução total ou parcial do desenho da face comum das moedas em euros é autorizada em casos muito específicos, como a reprodução na forma de fotografias ou filmes. Por outro lado, é proibida a reprodução em medalhas ou fichas, pelo facto de estes objetos poderem ser confundidos com moedas. Qualquer outro tipo de reprodução deve ser objeto de autorização pela Comissão Europeia (no caso dos países da UE fora da área do euro) ou pela autoridade designada no país da UE (para países dentro da área do euro).
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Os países da UE devem informar a Comissão das medidas tomadas para assegurar a observância destes direitos no seu território, de modo a garantir uma coordenação eficaz. Em caso de reprodução não autorizada, o país em causa deve tomar medidas adequadas para assegurar a cessação dessa reprodução e a sua retirada da circulação. A Comissão ou os países da área do euro podem propor ações penais contra a pessoa responsável ao abrigo do direito nacional.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [COM(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3-4)
última atualização 22.02.2017