Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira
A Diretiva 2002/47/CE («Diretiva») estabelece regras comuns da União Europeia (UE) relativas à constituição e execução de acordos de garantia financeira1. Abrange:
A diretiva aplica-se aos acordos de garantia financeira entre categorias específicas de contrapartes, a fim de garantir a segurança jurídica em toda a UE:
A diretiva define os ativos que podem ser utilizados como garantia financeira:
A diretiva reconhece dois tipos de acordos que garantem obrigações mediante garantia:
A diretiva minimiza as formalidades nacionais para que os acordos de garantia financeira sejam eficazes e exequíveis sem encargos administrativos excessivos. No entanto, a diretiva exige que os acordos de garantia financeira sejam comprovados por escrito ou por uma forma juridicamente equivalente.
Ao abrigo de um acordo de garantia financeira com constituição de garantia, o beneficiário da garantia pode utilizar a garantia financeira como se fosse o seu proprietário, nas condições acordadas:
A Diretiva estabelece regras para a execução da garantia em caso de ocorrência de um facto que desencadeie a execução, como o incumprimento por parte do prestador ou do beneficiário da garantia:
A diretiva exige o reconhecimento da compensação com vencimento antecipado, mesmo em processos de insolvência. A compensação com vencimento antecipado converte, na ocorrência de um evento de execução, os créditos mútuos num único saldo a pagar entre as partes, quer através do funcionamento do apuramento líquido, da compensação ou de outro modo. Isto assegura que a estabilidade financeira é preservada, ao limitar o contágio decorrente de incumprimentos.
A diretiva protege os acordos de garantia financeira contra determinadas regras nacionais em matéria de insolvência:
A diretiva prevê que as garantias sob a forma de valores mobiliários escriturais sejam regidas — em matérias específicas — pela lei do país em que é mantida a conta relevante na qual os valores mobiliários são detidos.
A Diretiva foi alterada pela Diretiva 2009/44/CE, pela Diretiva 2014/59/UE (ver síntese) e pelo Regulamento (UE) 2021/23 (ver síntese), alinhando-a com o quadro da UE para os mercados financeiros e a resolução de instituições em situação ou em risco de insolvência. A Diretiva (UE) 2025/1 altera ainda a Diretiva 2002/47/CE, a fim de clarificar que, quando as empresas de seguros e de resseguros sejam sujeitas a procedimentos de resolução da UE, os direitos habituais de utilização, execução ou compensação das garantias podem ser restringidos. Deste modo, a diretiva fica alinhada com os regimes de resolução existentes da UE aplicáveis aos bancos e às contrapartes centrais e assegura um tratamento coerente em todo o setor financeiro.
A diretiva entrou em vigor em e tinha de ser transposta para o direito nacional até .
A Diretiva de alteração (UE) 2025/1 tem de ser transposta para o direito nacional até .
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168, 2002/47/CE, ).
As sucessivas alterações da Diretiva 2002/47/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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