Segurança ferroviária
SÍNTESE DE:
Diretiva 2004/49/CE — Segurança ferroviária da União Europeia (UE)
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
O objetivo é estabelecer um sistema ferroviário mais competitivo e mais seguro que possa abranger toda a área do mercado da UE, em vez de o confinar, sobretudo, aos mercados nacionais.
PONTOS-CHAVE
Âmbito
- A diretiva é aplicável ao sistema ferroviário dos países da UE e abrange os requisitos de segurança do sistema no seu conjunto, incluindo a segurança da gestão da infraestrutura e da exploração do tráfego e a interação entre empresas de transporte ferroviário* e gestores da infraestrutura*.
- A este respeito, a diretiva incide em 4 aspetos principais:
- a criação, em todos os países da UE, de uma autoridade responsável pela supervisão da segurança;
- o reconhecimento mútuo de certificados de segurança entregues nos países da UE;
- o estabelecimento de indicadores comuns de segurança (ICS), a fim de avaliar se o sistema dá cumprimento aos objetivos comuns de segurança (OCS) e facilitar o acompanhamento do desempenho da segurança ferroviária;
- a definição de normas comuns para inquéritos de segurança.
Desenvolvimento e gestão da segurança
- As regras e normas de segurança, tais como as normas de exploração, as normas de sinalização, os requisitos sobre o pessoal e os requisitos técnicos aplicáveis ao material circulante foram elaboradas, sobretudo, a nível nacional.
- Estas normas de segurança nacionais devem ser gradualmente substituídas por normas baseadas em normas comuns, estabelecidas por especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) — ou seja, a capacidade de equipamento ou de grupos de componentes para interoperar. A Comissão Europeia tem poderes para suspender a aplicação de uma norma nacional de segurança por um período de, no máximo, 6 meses.
- A este respeito, os países da UE devem garantir que:
- a segurança ferroviária é, no geral, mantida e melhorada continuamente, tendo em consideração o desenvolvimento da legislação da UE;
- as normas de segurança são estabelecidas, aplicadas e implementadas de forma aberta e não discriminatória;
- os gestores da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário assumem a responsabilidade pela segurança da exploração do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos a ele associados;
- recolhem informações sobre indicadores comuns de segurança através de relatórios anuais, a fim de avaliar a consecução dos objetivos comuns de segurança e permitir a vigilância da evolução geral da segurança ferroviária.
Certificação da segurança
- Uma empresa ferroviária tem de possuir um certificado de segurança para poder ter acesso à infraestrutura ferroviária. Este certificado de segurança pode cobrir toda a rede ferroviária de um país da UE ou apenas uma parte limitada dessa rede.
- No que respeita aos serviços de transporte internacional, deverá ser suficiente a aprovação do sistema de gestão da segurança num país da UE e a atribuição de validade a nível da UE a essa aprovação.
- Por outro lado, a adesão a normas nacionais deverá ficar subordinada a uma certificação suplementar em cada país da UE.
- O certificado de segurança deve ser renovado mediante pedido da empresa ferroviária, a intervalos não superiores a 5 anos. O certificado de segurança deve ser atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.
- Além dos requisitos de segurança previstos no certificado de segurança, as empresas de transporte ferroviário licenciadas devem satisfazer os requisitos nacionais, compatíveis com a legislação da UE e aplicados de maneira não discriminatória, relativos à saúde, à segurança e às condições sociais, incluindo as normas relativas ao tempo de condução, e aos direitos dos trabalhadores e dos utilizadores.
- Um dos aspetos essenciais da segurança é a formação e a certificação do pessoal, nomeadamente, dos maquinistas de comboios. A formação deve abranger as normas de exploração, o sistema de sinalização, o conhecimento dos itinerários e os procedimentos de emergência.
Manutenção dos veículos
Antes da sua colocação em funcionamento ou utilização na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade de manutenção (a qual pode ser, nomeadamente, um gestor da infraestrutura ou uma empresa ferroviária). A entidade deve garantir o bom funcionamento dos veículos através da introdução de um sistema de manutenção, em conformidade com o manual de manutenção do veículo e os requisitos de segurança aplicáveis.
Autoridade responsável pela segurança nacional
- Cada país da UE deve estabelecer uma autoridade responsável pela segurança que seja independente de empresas de transporte ferroviário, gestores da infraestrutura, requerentes de certificados de segurança e entidades adjudicantes. A autoridade responsável pela segurança deverá:
- responder com prontidão aos pedidos e requerimentos;
- comunicar os seus pedidos de informação sem demora; e
- tomar todas as suas decisões no prazo de 4 meses depois de lhe ter sido fornecida toda a informação solicitada.
- A autoridade responsável pela segurança efetuará todas as inspeções e os inquéritos necessários ao desempenho das suas funções e deve ser-lhe concedido acesso a todos os documentos pertinentes e às instalações e equipamentos dos gestores da infraestrutura e das empresas de transporte ferroviário.
Inquéritos sobre acidentes e incidentes
- Acidentes graves de comboio, tais como descarrilamentos e colisões com consequências fatais, ocorrem raramente, mas quando ocorrem atraem a atenção do público, bem como a atenção dos profissionais de segurança de toda a UE.
- Os critérios que regem a independência do organismo de inquérito são estritamente definidos, de modo a que não exista qualquer relação entre este organismo e os vários intervenientes do setor. Cabe ao organismo de inquérito decidir da realização ou não de um inquérito sobre um acidente ou incidente e determinar o âmbito dos inquéritos e o procedimento a adotar.
- Cada país da UE deve garantir que os inquéritos sobre acidentes e incidentes sejam realizados por um organismo permanente, que deve integrar, pelo menos, uma pessoa capaz de desempenhar as funções de responsável pelo inquérito na eventualidade de um acidente ou incidente.
Revogação da Diretiva 2004/49/CE prorrogada
- A Diretiva (UE) 2016/798 relativa à segurança ferroviária (ver a síntese) será revogada e substituída pela Diretiva 2004/49/CE. A diretiva visa reforçar a segurança ferroviária em toda a UE através da revisão do papel das autoridades nacionais de segurança (ANS) e da redistribuição das responsabilidades entre estas e a Agência Ferroviária da União Europeia. O anexo V da Diretiva 2004/49/CE deve aplicar-se até à data de aplicação dos atos de execução mencionados no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798 (estrutura enunciada no anexo V dos relatórios de inquérito sobre acidentes e incidentes).
- A Diretiva (UE) 2016/798 constitui um dos 3 atos jurídicos que abrangem os aspetos técnicos do quarto pacote ferroviário que visa revitalizar o setor ferroviário, prestar uma melhor qualidade de serviço e oferecer mais opções aos passageiros. Funciona a par do regulamento relativo à Agência Ferroviária da União Europeia (ver a síntese) e a diretiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário (ver a síntese).
- Face ao surto da pandemia COVID-19, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/698, que introduz medidas específicas e temporárias relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes. O regulamento prorroga os prazos estabelecidos pela Diretiva 2004/49/CE por um período de 6 meses.
- A Diretiva (UE) 2016/798 deveria ter entrado em vigor a 16 de junho de 2020. No entanto, devido à pandemia COVID-19, foi adotada a Diretiva (UE) 2020/700 com vista a prorrogar a sua transposição e períodos de revogação.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 30 de abril de 2004 e tinha de ser transposta para o ordenamento jurídico dos países da UE até 30 de abril de 2006.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Empresas de transporte ferroviário: empresas públicas ou privadas envolvidas no fornecimento de bens e/ou serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Gestores da infraestrutura: organismos ou empresas responsáveis, em particular, pela instalação, construção e manutenção de uma infraestrutura ferroviária, ou de parte dela, e pela segurança. Em alguns países da UE, a segurança pode ser delegada às empresas de transporte ferroviário.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44-113). Texto republicado numa retificação (JO L 220 de 21.6.2004, p. 16-39).
As sucessivas alterações à Diretiva 2004/49/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).
Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, no que diz respeito à prorrogação dos respetivos períodos de transposição (JO L 165, 27.5.2020, p. 27-30).
Regulamento (UE) n.o 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43).
Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).
Ver versão consolidada.
Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (Reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102-149.)
Ver versão consolidada.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1-45).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros ferroviários (JO L 315 DE 3.12.2007, p. 14-41).
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51-78).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9-24).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19).
última atualização 03.07.2020