Segurança ferroviária

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/49/CE — Segurança ferroviária da União Europeia (UE)

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

O objetivo é estabelecer um sistema ferroviário mais competitivo e mais seguro que possa abranger toda a área do mercado da UE, em vez de o confinar, sobretudo, aos mercados nacionais.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

Desenvolvimento e gestão da segurança

Certificação da segurança

Manutenção dos veículos

Antes da sua colocação em funcionamento ou utilização na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade de manutenção (a qual pode ser, nomeadamente, um gestor da infraestrutura ou uma empresa ferroviária). A entidade deve garantir o bom funcionamento dos veículos através da introdução de um sistema de manutenção, em conformidade com o manual de manutenção do veículo e os requisitos de segurança aplicáveis.

Autoridade responsável pela segurança nacional

Inquéritos sobre acidentes e incidentes

Revogação da Diretiva 2004/49/CE prorrogada

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 30 de abril de 2004 e tinha de ser transposta para o ordenamento jurídico dos países da UE até 30 de abril de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Empresas de transporte ferroviário: empresas públicas ou privadas envolvidas no fornecimento de bens e/ou serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Gestores da infraestrutura: organismos ou empresas responsáveis, em particular, pela instalação, construção e manutenção de uma infraestrutura ferroviária, ou de parte dela, e pela segurança. Em alguns países da UE, a segurança pode ser delegada às empresas de transporte ferroviário.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44-113). Texto republicado numa retificação (JO L 220 de 21.6.2004, p. 16-39).

As sucessivas alterações à Diretiva 2004/49/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, no que diz respeito à prorrogação dos respetivos períodos de transposição (JO L 165, 27.5.2020, p. 27-30).

Regulamento (UE) n.o 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43).

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (Reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102-149.)

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1-45).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros ferroviários (JO L 315 DE 3.12.2007, p. 14-41).

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51-78).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9-24).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19).

última atualização 03.07.2020