Os principais objetivos da diretiva relativa aos serviços postais são:
A diretiva original foi alterada inúmeras vezes, sendo que algumas das alterações mais importantes se encontram reunidas na Diretiva 2008/6/CE.
A diretiva estabelece regras comuns relativas:
Os países da UE devem assegurar um serviço postal universal permanente e a preços acessíveis em todos os pontos do território, nomeadamente, devem assegurar, no mínimo, o seguinte:
Os países da UE devem designar uma ou mais empresas como prestadoras do serviço postal universal de modo a cobrir todo o território. Tal designação é sujeita a fiscalização periódica.
Os países da UE não podem conceder direitos especiais ou exclusivos pela prestação de serviços postais. Os mesmos podem, contudo, compensar o prestador do serviço universal se considerarem que existe um custo líquido que representa um encargo financeiro não razoável nos termos dos tratados da União (por exemplo, relativos aos auxílios estatais, contratos públicos, mecanismo de partilha de custos1).
As tarifas do serviço universal devem observar, em particular, os princípios a seguir indicados.
Os Estados-Membros podem ainda prever a prestação de serviços gratuitos para cegos e deficientes visuais.
Relativamente ao correio transfronteiriço dentro do território da UE, o anexo II da diretiva exige que:
Devem ser assegurados processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, os quais permitam resolver os litígios equitativa e prontamente.
A harmonização das normas técnicas é realizada pelo Comité Técnico 331 do CEN, com base num pedido de normalização da Comissão.
Os países da UE devem estabelecer uma autoridade reguladora independente nacional e fornecer-lhe todos os recursos de que necessite em termos de pessoal, competências e meios financeiros para desempenhar as tarefas designadas pela diretiva, nomeadamente relacionadas com:
Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores dos serviços fornecem informações às respetivas autoridades reguladoras nacionais, incluindo informações financeiras e informações relativas ao serviço universal, em particular com 2 objetivos:
Em 2018, foi adotado o Regulamento (UE) 2018/644 relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Esse regulamento complementa as regras estabelecidas na Diretiva 97/67/CE, que se centra sobretudo, mas não em exclusivo, na prestação dos serviços universais, procurando assim abordar:
A Diretiva 97/67/CE é aplicável desde . Teve de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até .
A Diretiva 2008/6/CE, que introduziu alterações, é aplicável desde . Teve de ser transposta para o direito nacional de 16 países da UE até e nos restantes 11 países da UE até .
Para mais informações, consulte:
Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de , p. 14-25)
As sucessivas alterações da Diretiva 97/67/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização