A Diretiva 2006/126/CE introduz uma nova carta de condução europeia. Reformula e revoga a Diretiva 91/439/CEE.
PONTOS-CHAVE
A diretiva concretiza os aspetos seguidamente apresentados.
Contribui para melhorar a segurança rodoviária: introduz uma nova categoria de carta para os ciclomotores e exige a realização prévia e obrigatória de um exame teórico e um acesso gradual a motociclos mais pesados. Além disso, especifica melhor os requisitos relativos aos exames. Os condutores profissionais devem ser submetidos a exames médicos a cada cinco anos. São ainda estabelecidos requisitos para a qualificação e formação dos examinadores.
Facilita a livre circulação de pessoas: introduz um modelo europeu de carta de condução e cria uma rede para o intercâmbio de informações sobre cartas de condução entre os Estados-Membros da União Europeia (UE), simplificando o trabalho administrativo necessário para o reconhecimento mútuo das cartas de condução.
Reduz as possibilidades de fraude: a nova carta de condução possui uma micropastilha (microchip) que incorpora a informação impressa na carta. Introduz um prazo de validade de dez a quinze anos para as cartas de automóveis e motociclos, de modo que permita uma atualização regular das características de proteção e dos titulares. Estabelece uma nova rede eletrónica destinada a facilitar a comunicação entre as autoridades nacionais em matéria de verificação das cartas de condução.
Reconhecimento recíproco das cartas de condução
As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros devem ser reciprocamente reconhecidas. As categorias de carta de condução são as seguintes:
categoria AM — para veículos de duas rodas ou três rodas com uma velocidade máxima de projeto que não exceda 45 quilómetros por hora, bem como quadriciclos ligeiros;
categoria A1 — para motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos e uma potência máxima de 11 kW;
categoria A2 — para motociclos de potência máxima de 35 kW;
categoria A — para motociclos pesados sem restrições no que concerne à potência;
categoria B — para veículos de passageiros até 3 500 kg e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito;
categoria BE — para um veículo da categoria B com reboque pesado que não exceda 3 500 kg;
categoria B1 (facultativa) — para quadriciclos;
categoria C1 — para veículos de mercadorias entre 3 500 e 7 500 kg e construídos para transportar até oito passageiros;
categoria C1E — para um veículo da categoria C1 ou B com reboque pesado cuja massa combinada máxima não exceda 12 000 kg;
categoria C — para veículos de mercadorias com mais de 3 500 kg e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito;
categoria CE — para um veículo da categoria C com reboque pesado;
categoria D1 — para veículos de passageiros construídos para o transporte de um número não superior a 16 passageiros e um comprimento máximo não superior a 8 m;
categoria D1E — para um veículo da categoria D1 com reboque pesado;
categoria D — para veículos de passageiros construídos para transportar um número de passageiros superior a oito;
categoria DE — para um veículo da categoria D com reboque pesado;
aos veículos das categorias B, C1, C, D1 e D podem ser acoplados reboques ligeiros até 750 kg.
A Decisão (UE) 2016/1945 inclui um quadro de equivalências entre estas categorias e as estabelecidas nas cartas de condução emitidas nos Estados-Membros anteriormente à presente diretiva.
Condições para a emissão das cartas de condução
As cartas de condução devem mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir. Se apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, deve ser feita referência a essa situação mediante um código a colocar na carta de condução.
A emissão de cartas de condução depende das seguintes condições:
as cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a condução de veículos da categoria B;
as cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só são emitidas a condutores já habilitados para a condução de veículos das categorias B, C1, C, D1 ou D, respetivamente.
A idade mínima para a emissão de cartas de condução é:
16 anos para as categorias AM, A1 (motociclos ligeiros) e B1 (triciclos e quadriciclos a motor);
18 anos para as categorias A2, B, BE e C1;
21 anos para as categorias C, CE, D1 e D1E;
24 anos para as categorias D e DE.
Os Estados-Membros podem aumentar ou diminuir a idade mínima, dentro de determinados limites e para determinadas categorias.
Os Estados-Membros devem assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. Em geral, os exames para tal fim devem incluir:
um exame teórico;
um exame das aptidões e do comportamento.
Examinadores
Os examinadores devem ter competências mínimas para o exame das aptidões e comportamento.
Estão sujeitos a um sistema de garantia de qualidade e devem submeter-se a uma formação contínua.
Alterações na sequência do surto da pandemia de COVID-19
Devido às dificuldades em renovar as cartas de condução em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em em alguns Estados-Membros, o Regulamento (UE) 2020/698 prorroga a validade de determinadas cartas de condução por um prazo de sete meses a contar do seu prazo de validade, a fim de assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária.
Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de , devido a medidas relacionadas com a COVID-19, pode apresentar até à Comissão Europeia um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos em questão.
Em face da persistência da crise de COVID-19, o Regulamento (UE) 2021/267 estabelece medidas específicas e temporárias relativas à renovação ou prorrogação de licenças e autorizações e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698. As referidas medidas são apresentadas infra.
A validade das cartas cujo termo de vigência ocorra entre e deverá ser prorrogada por um período de dez meses a contar da data do seu termo de validade.
A validade das cartas de condução referidas que, pela aplicação do Regulamento (UE) 2020/698, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre e , é ou foi prorrogada por seis meses ou até , consoante a data que for posterior.
Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de , devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados supra. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre e , ou o período de dez meses ou ambos. Deve ser apresentado à Comissão até .
Se os requisitos forem cumpridos e a prorrogação solicitada não conduzir a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção dos transportes, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos. A prorrogação deverá limitar-se ao necessário, de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das inspeções técnicas continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses. A decisão da Comissão nesta matéria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Se um Estado-Membro não necessitar de beneficiar das medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/267, deverá informar a Comissão deste facto até . A Comissão deve informar os outros Estados-Membros a esse respeito e publicar um aviso no Jornal Oficial. Um Estado-Membro que se encontre nesta situação não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido a estas medidas derrogatórias noutro Estado-Membro.
Revogação
A Diretiva 2006/126/CE é revogada pela Diretiva (UE) 2025/2205 (ver síntese) com efeitos a partir de , com exceção da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º, que será revogada a partir de .
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 2006/126/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva são aplicáveis desde .
Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à carta de condução (reformulação) (JO L 403 de , pp. 18-60).
As sucessivas alterações da Diretiva 2006/126/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às cartas de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão (JO L, 2025/2205, ).
Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho de que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (JO L 60 de , pp. 1-20).
Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho de que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165, , pp. 10-24).
Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de , sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (JO L 302, , pp. 62-162).
Regulamento (UE) n.o575/2014 da Comissão, de , que altera o Regulamento (UE) n.° 383/2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (JO L 159, , pp. 47-49).
Regulamento (UE) n.o383/2012 da Comissão, de , que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (JO L 120 de , pp. 1-11).