Estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.° 437/2003 relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

Regulamento (CE) n.° 1358/2003 que altera e torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

Para formular a política de aviação da UE, devem existir dados estatísticos comparáveis, coerentes, compatíveis e regulares acerca do volume e da evolução do transporte aéreo de passageiros, carga e correio dentro da UE. Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 437/2003 pretende estabelecer uma base estatística sólida para esse efeito.

É complementado pelo Regulamento de execução (CE) n.o 1358/2003 que contém informação metodológica importante, como as categorias de aeroportos, com base na qual são estabelecidas as obrigações de comunicação, definições adicionais e orientações para a codificação.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) n.o 437/2003 tem como objetivo recolher informação fiável, regular, atualizada, harmonizada e comparável sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio. A recolha de dados comuns numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado com informação fiável, coerente e de rápido acesso.

Cada país da UE deverá proceder à recolha de dados estatísticos sobre:

Cada país da UE deverá ainda recolher todos os dados especificados para todos os aeroportos da UE no seu território com um tráfego anual superior a 150 000 passageiros. Devem ser recolhidas estatísticas menos pormenorizadas para os aeroportos com um tráfego anual entre 15 000 e 150 000 passageiros. Os aeroportos com um tráfego anual inferior a 15 000 passageiros não têm a obrigação de apresentar esses dados.

Sempre que possível, a recolha de dados deve basear-se nas fontes disponíveis a fim de reduzir ao mínimo o ónus para os inquiridos. Sempre que os países da UE solicitem informações a um inquirido, este deverá fornecer dados verdadeiros e completos, nos prazos fixados.

A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que a Comissão Europeia estabeleça outras normas de exatidão. Os países da UE devem transmitir os resultados do tratamento de dados, incluindo dos dados considerados confidenciais, à Eurostat.

Os países da UE deverão, a pedido da Comissão, comunicar todas as informações relativas aos métodos utilizados na recolha de dados, bem como quaisquer alterações de fundo introduzidas nesses métodos.

O Regulamento (CE) n.o 1358/2003 estabelece a lista de aeroportos da UE (exceto os que apenas registam um tráfego comercial ocasional).

Este regulamento contém informação metodológica muito importante — como as categorias de aeroportos — com base na qual são estabelecidas as obrigações de comunicação, bem como as definições adicionais e orientações para a codificação.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

O Regulamento (CE) n.o 437/2003 é aplicável desde 31 de março de 2003.

O Regulamento (CE) n.o 1358/2003 é aplicável desde 21 de agosto de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1-8)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 437/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1358/2003 de 31 de julho de 2003 que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9-33)

Ver a versão consolidada.

última atualização 13.04.2018