A diretiva estabelece os termos e as condições para a concessão — e a perda — do estatuto de residente de longa duração a cidadãos não pertencentes à União Europeia [nacionais de países terceiros1] que residam legalmente num país da União Europeia (UE) há, pelo menos, cinco anos.
Determina os seus direitos e as áreas em que beneficiam de igualdade de tratamento perante os cidadãos da UE.
Enuncia as condições aplicáveis caso pretendam deslocar-se para outro país da UE.
PONTOS-CHAVE
Para obterem o estatuto de residente de longa duração, os cidadãos não pertencentes à UE devem ter residido legal e ininterruptamente num país da UE durante cinco anos.
As ausências inferiores a seis meses consecutivos e inferiores a 10 meses ao longo de todo o período são permitidas no cálculo dos cinco anos.
Os nacionais de países não pertencentes à UE devem provar que dispõem de recursos estáveis e regulares para a sua própria subsistência e a da sua família, bem como de um seguro de doença.
As autoridades nacionais devem proferir uma decisão sobre os pedidos, acompanhada da documentação relevante, num prazo de seis meses após a sua receção.
As autoridades podem recusar a concessão do estatuto de residente por razões de ordem pública ou de segurança pública, mas não por razões económicas.
Os requerentes selecionados recebem um título de residência com uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável.
Os residentes de longa duração podem perder esse estatuto se:
o tiverem adquirido de forma fraudulenta;
lhes for decretada uma ordem de expulsão por serem considerados uma ameaça séria para a ordem ou segurança pública; ou
estiverem ausentes da UE durante 12 meses consecutivos.
Os residentes de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais em domínios como o emprego, o ensino, a segurança social, a tributação e a liberdade de associação. Contudo, em alguns casos, os países da UE podem restringir esta igualdade de tratamento.
Os residentes de longa duração podem deslocar-se para residir, trabalhar ou estudar noutro país da UE durante mais de três meses, desde que preencham algumas condições. Podem fazer-se acompanhar pelos respetivos familiares.
Existem pontos de contacto nacionais que têm a responsabilidade de receber e transmitir as informações relevantes entre os países da UE.
A legislação não se aplica a determinadas categorias de nacionais de países não pertencentes à UE, tais como estudantes, indivíduos que trabalham temporariamente como au pair ou trabalhadores sazonais.
A legislação não é aplicável no Reino Unido (1), na Irlanda nem na Dinamarca, que dispõem de um regime especial para as políticas em matéria de imigração e asilo.
Em 2011, a diretiva foi alterada para abranger os cidadãos não pertencentes à UE, como refugiados ou apátridas, que beneficiam de proteção internacional.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de . Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até .
Nacional de um país terceiro: qualquer pessoa que não seja cidadã de um país da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de , relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de , p. 44-53)
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/109/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de , relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de , p. 12-18)
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de , p. 21-57)
última atualização
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a , passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).