Livre circulação de trabalhadores

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativo ao direito de os trabalhadores da UE circularem no interior da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Uma exceção

A única exceção ao princípio da não discriminação diz respeito ao acesso a cargos que envolvam o exercício de autoridade pública e deveres destinados a salvaguardar os interesses gerais do Estado. Os países da UE podem reservar esses cargos aos seus próprios nacionais.

Regulamento EURES

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 16 de junho de 2011. O Regulamento (UE) n.o 492/2011 codificou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e as suas subsequentes alterações.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 492/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56).

Relatório Especial n.o 6/2018 — «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores» (JO C 79 de 2.3.2018, p. 17).

Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8-14).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III: As políticas e ações internas da União — Título IV: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais — Capítulo 1: Os trabalhadores — Artigo 45.o (ex-artigo 39.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 65-66).

última atualização 21.04.2020