O regulamento:
O regulamento abrange as vitaminas, os minerais e determinadas outras substâncias que são adicionadas aos alimentos. O regulamento é aplicável a:
Não é aplicável aos suplementos alimentares abrangidos pela Diretiva 2002/46/CE.
Estabelece a lista de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos.
Apenas as vitaminas e/ou os minerais referidos no anexo I, na forma descrita no anexo II, podem ser adicionados aos alimentos, estando sujeitos às normas previstas no regulamento.
As listas podem ser objeto de alterações tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. Deve conter as seguintes informações:
A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais:
A adição voluntária de vitaminas e minerais aos alimentos pode contribuir para a ingestão de quantidades adequadas destas substâncias e reduzir o risco de carências.
Contudo, uma ingestão excessiva de vitaminas e minerais pode ter efeitos prejudiciais para a saúde. Por este motivo, o regulamento prevê a fixação de quantidades máximas de vitaminas e minerais quando adicionados aos alimentos.
As referidas quantidades máximas têm em conta:
Se necessário, também devem ter em contra o contributo de cada produto para o regime alimentar geral da população e o perfil nutricional do produto, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o anexo do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
Não se podem adicionar vitaminas nem minerais a:
O regulamento prevê um procedimento de proibição ou restrição da utilização de substâncias que não sejam vitaminas ou minerais que possuam efeitos nutricionais ou fisiológicos1. Para algumas substâncias, estes procedimentos podem ser acompanhados por outras medidas de controlo específicas da UE. Os países da UE podem apresentar um pedido à Comissão Europeia, no qual devem constar provas científicas que permitam classificar um determinado produto como pertencente ao anexo III do regulamento (substâncias cuja utilização nos alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo comunitário). O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 esclarece as condições para a apresentação de um pedido deste género e estabelece a natureza das provas que devem acompanhar o pedido.
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (PAFF) assiste a Comissão.
A partir de .
Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 , p. 26-38)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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