Colocação no mercado e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas
A fim de proteger a população e o ambiente contra determinadas substâncias e preparações perigosas, garantindo em simultâneo o bom funcionamento do mercado comum, a União Europeia (UE) estabeleceu uma lista de substâncias e preparações às quais se aplicam limitações relativas à colocação no mercado e à utilização. A partir de 31 de Maio de 2009, a presente directiva é revogada e substituída pelo Regulamento REACH, adoptado no final de 2006.
ACTO
Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Na presente directiva, entende-se por:
A directiva não é aplicável:
Os limites estabelecidos na directiva não são aplicáveis à colocação no mercado ou à utilização para fins de investigação, desenvolvimento e análise.
O anexo contém a lista dos produtos abrangidos pelas medidas previstas na directiva, bem como as condições da sua colocação no mercado. As directivas mencionadas a seguir acrescentam substâncias e preparações suplementares a este anexo.
Modificações do anexo I (lista de substâncias e preparações):
Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo) [Directiva 79/663/CEE]
Limitação da utilização de fosfato de tri (2,3-dibromopropilo)
Benzeno [Directiva 82/806/CEE]
Proibição de utilização de benzeno nos brinquedos colocados no mercado quando a concentração de benzeno livre é superior a 5mg/kg de peso do brinquedo ou de uma parte do brinquedo.
Policloroterfenilos (PCT) [Directiva 82/828/CEE]
Autorização de utilização, até ao final de 1984, de materiais de acabamento (à máquina) termoplásticos reutilizáveis, que não contenham mais de 50% de PCT, destinados a apoiar, fixar e imobilizar as peças com vista a facilitar o seu tratamento de precisão e a sua moldagem, aquando do fabrico ou da manutenção de turbinas a gás. Esta autorização é concedida sem prejuízo de outras directivas que limitem a utilização de PCT e do objectivo global de reduzir a utilização desta substância.
Óxido de triaziridinilfosfina, polibromobifenilo (PBB), 3,3-dimetoxibenzidina, polissulfuretos de amónio, e ésteres voláteis do ácido bromoacético [Directiva 83/264/CEE]
Proibição de utilização:
Fibras de amianto [Directiva 83/478/CEE]
Proibição de colocação no mercado e de utilização das seguintes fibras de amianto: crocidolito, crisotilo, amosite, antofilite, actinolite e tremolite, e dos produtos que as contêm.
Policlorobifenilos (PCB)/policloroterfenilos (PCT) [Directiva 85/467/CEE]
Proibição da utilização e comercialização de PCB e PCT.
Amianto [Directiva 85/610/CEE]
Proibição de colocação no mercado e de utilização do amianto nas seguintes aplicações:
Substâncias cancerígenas, carbonatos e sulfatos de chumbo, compostos de mercúrio, de arsénio e organoestânicos [Directivas 89/677/CEE e 2006/139/CE]
Limitação de colocação no mercado e de utilização de várias substâncias ou famílias de substâncias químicas, nomeadamente as seguintes:
Pentaclorofenol e seus compostos [Directiva 91/173/CEE]
Proibição de utilização de pentaclorofenol e seus compostos em concentração igual ou superior a 0,1% da massa, excepto em substâncias e preparações destinadas a ser utilizadas em instalações industriais:
Cádmio [Directiva 91/338/CEE]
A directiva em apreço proíbe a utilização do cádmio e dos seus compostos em três domínios de aplicação: pigmentos, estabilizadores e tratamentos de superfície. Além disso, prevê uma cláusula geral de excepção quando existam razões de segurança e de fiabilidade e sempre que a utilização do cádmio seja considerada indispensável. Convém referir que, devido à evolução dos conhecimentos técnicos, o Conselho reavaliará a situação num prazo de três anos, a partir da data de adopção da directiva.
Ugilec 141, Ugilec 121, DBBT [Directiva 91/339/CEE]
Proibição de utilização das seguintes substâncias:
Níquel [Directiva 94/27/CE]
Limitação da utilização do níquel nas jóias e objectos pessoais que entram em contacto com a pele.
Substâncias inflamáveis [Directiva 94/48/CE]
Esta directiva enumera as substâncias inflamáveis cuja utilização é proibida, sobretudo nos geradores de aerossóis destinados a fins de divertimento e decoração.
Creosoto, solventes clorados, substâncias e preparações cancerígenas, mutagénicas e teratogénicas (CMT) [Directiva 94/60/CE]
Limitação da utilização dos produtos acima mencionados devido aos seus efeitos prejudiciais, designadamente cancerígenos.
Hexacloroetano [Directiva 97/16/CE]
Proibição de utilização de hexacloretano na produção ou transformação de metais não ferrosos, à excepção de certas derrogações:
Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução - CMR [Directivas 1997/56/CE, 1999/43/CE, 2001/41/CE, 2003/34/CE, 2003/36/CE e 2005/90/CE]
Proibição de colocação no mercado para o grande público de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, bem como de preparações que contêm essas substâncias.
A Directiva 2005/90/CE acrescenta 346 entradas à lista da Directiva 76/769/CEE relativas a substâncias recém-classificadas ou reclassificadas que podem causar cancro, anomalias genéticas hereditárias ou malformações congénitas ou ainda alterar a fertilidade.
Pilhas e acumuladores que contenham mercúrio, cádmio e chumbo [Directiva 91/157/CE]
Restrição e proibição de colocação no mercado de determinadas pilhas e acumuladores que contenham as matérias perigosas acima referidas. Além disso, a directiva aproxima a legislação existente nos Estados-Membros com o objectivo de proceder à valorização e à eliminação controladas das pilhas e acumuladores que contenham substâncias perigosas.
Parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) [Directiva 2002/45/CE]
Proibição da utilização e da colocação no mercado das substâncias ou preparações que contenham uma taxa de SCCP superior a 1% no trabalho de metais e no acabamento de curtumes. Até 1 de Janeiro de 2003, todas as restantes utilizações das SCCP serão reapreciadas, para avaliação dos riscos.
Corantes azóicos [Directiva 2002/61/CE]
Proibição da utilização dos corantes azóicos perigosos, assim como da colocação no mercado de certos artigos têxteis e de couro tingidos com estas substâncias e que entram em contacto com a pele, devido aos riscos de cancro. No que respeita aos artigos têxteis fabricados a partir de fibras recicladas, deve aplicar-se uma concentração máxima de 70 ppm para as aminas enumeradas no ponto 43 do Apêndice da Directiva 76/769/CEE. Este limite aplicar-se-á a título transitório até 1 de Janeiro de 2005 se as aminas em questão forem libertadas pelos resíduos resultantes da tintura prévia das mesmas fibras.
Éter pentabromodifenílico (PentaBDE), éter octabromodifenílico (OctaBDE) [Directiva 2003/11/CE]
Proibição da colocação no mercado e da utilização do pentaBDE e do octaBDE, assim como da colocação no mercado de artigos que contenham concentrações superiores a 0,1% em massa de pentaBDE e octaBDE.
Nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento [Directiva 2003/53/CE]
Harmonização das disposições relativas à colocação no mercado e à utilização de nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento (substâncias perigosas utilizadas na produção de resinas, plásticos e estabilizadores na indústria dos polímeros, assim como na fabricação de oximas fenólicas e em algumas tintas para aplicações específicas).
Tolueno e triclorobenzeno [Directiva 2005/59/CE]
Esta directiva estabelece um valor-limite de 0,1% em massa em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral (tolueno) e de 0,1% em massa para todas as utilizações salvo como produto intermédio (triclorobenzeno).
Determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos - em óleos de diluição e pneumáticos [Directiva 2005/69/CE]
Esta directiva tem por finalidade limitar a colocação no mercado e a utilização de óleos de diluição ricos em hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP). Limita-se assim a produção de pneus fabricados a partir destes óleos bem como os resíduos de pneumáticos com substâncias cancerígenas. O objectivo consiste em controlar eventuais riscos para a saúde e o ambiente.
Referências
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Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
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Directiva 76/769/CEE |
03.08.1976 |
03.02.1978 |
JO L 262 de 27.09.1976 |
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Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
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Directiva 89/678/CE |
04.01.1990 |
- |
JO L 398 de 30.12.1989 |
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Directiva 91/157/CEE |
25.03.1991 |
17.09.1992 |
JO L 78 de 26.03.1991 |
Modificações dos anexos
Anexo I - Lista de substâncias e preparações: Directiva 79/663/CEE, de 24 de Julho de 1979 [Jornal Oficial L 179 de 03.08.1979]
Directiva 82/806/CEE, de 22 de Novembro de 1982 [Jornal Oficial L 339 de 01.12.1982]
Directiva 82/828/CEE, de 3 de Dezembro de 1982 [Jornal Oficial L 350 de 10.12.1982]
Directiva 83/264/CEE, de 16 de Maio de 1983 [Jornal Oficial L 147 de 06.06.1983]
Directiva 83/478/CEE, de 19 de Setembro de 1983 [Jornal Oficial L 263 de 24.09.1983]
Directiva 85/467/CEE, de 1 de Outubro de 1985 [Jornal Oficial L 269 de 11.10.1985]
Directiva 85/610/CEE, de 20 de Dezembro de 1985 [Jornal Oficial L 375 de 31.12.1985]
Directiva 89/677/CEE, de 21 de Dezembro de 1989 [Jornal Oficial L 398 de 30.12.1989]
Directiva 91/157/CEE, de 18 de Março de 1991 [Jornal Oficial L 78 de 26.03.1991]
Directiva 91/173/CEE, de 21 de Março de 1991 [Jornal Oficial L 85 de 05.04.1991]
Directiva 91/338/CEE, de 18 de Junho de 1991 [Jornal Oficial L 186 de 12.07.1991]
Directiva 91/339/CEE, de 18 de Junho de 1991 [Jornal Oficial L 186 de 12.07.1991]
Directiva 91/659/CEE, de 3 de Dezembro de 1991 [Jornal Oficial L 363 de 31.12.1991]
Directiva 94/27/CE, de 30 de Junho de 1994 [Jornal Oficial L 188 de 22.07.1994]
Directiva 94/48/CE, de 7 de Dezembro de 1994 [Jornal Oficial L 331 de 21.12.1994]
Directiva 94/60/CE, de 20 de Dezembro de 1994 [Jornal Oficial L 365 de 31.12.1994]
Directiva 96/55/CE, de 4 de Setembro de 1996 [Jornal Oficial L 231 de 12.09.1996]
Directiva 97/10/CE, de 26 de Fevereiro de 1997 [Jornal Oficial L 68 de 08.03.1997]
Directiva 97/16/CE, de 10 de Abril de 1997 [Jornal Oficial L 116 de 06.05.1997]
Directiva 97/56/CE, de 20 de Outubro de 1997 [Jornal Oficial L 333 de 04.12.1997]
Directiva 97/64/CE, de 10 de Novembro de 1997 [Jornal Oficial L 315 de 19.11.1997]
Directiva 1999/43/CE, de 25 de Maio de 1999 [Jornal Oficial L 166 de 01.07.1999]
Directiva 1999/51/CE, de 26 de Maio de 1999 [Jornal Oficial L 142 de 05.06.1999]
Directiva 1999/77/CE, de 26 de Julho de 1999 [Jornal Oficial L 207 de 06.08.1999]
Directiva 2001/41/CE, de 19 de Junho de 2001 [Jornal Oficial L 194 de 18.07.2001]
Directiva 2001/90/CE, de 26 de Outubro de 2001 [Jornal Oficial L 283 de 27.10.2001]
Directiva 2001/91/CE, de 29 de Outubro de 2001 [Jornal Oficial L 286 de 30.10.2001]
Directiva 2002/45/CE, de 25 de Junho de 2002 [Jornal Oficial L 177 de 06.07.2002]
Directiva 2002/61/CE, de 19 de Julho de 2002 [Jornal Oficial L 243 de 11.09.2002]
Directiva 2002/62/CE, de 9 de Julho de 2002 [Jornal Oficial L 183 de 12.07.2002]
Directiva 2003/2/CE, de 6 de Janeiro de 2003 [Jornal Oficial L 4 de 9.01.2003]
Directiva 2003/3/CE, de 6 de Janeiro de 2003 [Jornal Oficial L 4 de 9.01.2003]
Directiva 2003/11/CE, de 6 de Fevereiro de 2003 [Jornal Oficial L 42 de 15.02.2003]
Directiva 2003/34/CE, de 26 de Maio de 2003 [Jornal Oficial L 156 de 25.06.2003]
Directiva 2003/36/CE, de 26 de Maio de 2003 [Jornal Oficial L 156 de 25.06.2003]
Directiva 2003/53/CE, de 18 de Junho de 2003 [Jornal Oficial L 178 de 17.07.2003]
Directiva 2004/21/CE, de 24 de Fevereiro de 2004 [Jornal Oficial L 57 de 25.02.2004]
Directiva 2004/96/CE, de 27 de Setembro de 2004 [Jornal Oficial L 301 de 28.09.2004]
Directiva 2004/98/CE, de 30 de Setembro de 2004 [Jornal Oficial L 305 de 01.10.2004]
Directiva 2005/59/CE, de 26 de Outubro de 2005 [Jornal Oficial L 309 de 25.11.2005]
Directiva 2005/69/CE, de 16 de Novembro de 2005 [Jornal Oficial L 323 de 09.12.2005]
Directiva 2005/90/CE, de 18 de Janeiro de 2006 [Jornal Oficial L 33 de 04.02.2006]
Directiva 2006/122/CE, de 12 de Dezembro de 2006 [Jornal Oficial L 372 de 27.12.2006]
Directiva 2006/139/CE, de 20 de Dezembro de 2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006].
Directiva 2007/51/CE, de 25 de Setembro de 2007 [Jornal Oficial L 257 de 3.10.2007].
Anexo II - Disposições especiais relativas à rotulagem dos produtos que contenham amianto, PCB e PCT:
Directiva 85/467/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1985 [Jornal Oficial L 269 de 11.10.1985].
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho , de 14 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano) [COM(2008) 80 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH ), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão [Jornal Oficial L 396 de 30.12.2006]. A UE moderniza a legislação europeia no domínio das substâncias químicas e institui o REACH, sistema único integrado de registo, avaliação e autorização das substâncias químicas. O seu objectivo consiste em aumentar a protecção da saúde humana e do ambiente, mantendo a competitividade e reforçando o espírito de inovação da indústria química europeia. É também criada uma Agência Europeia das Substâncias Químicas, com o objectivo de gerir no quotidiano as exigências inerentes ao sistema REACH. Este regulamento revoga a Directiva 76/769/CE a partir de 31 de Maio de 2009.
Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura). Rectificada por: Adenda [Jornal Oficial L 344 de 27.12.2005]. Esta directiva proíbe:
Estas medidas serão reavaliadas, o mais tardar, em 2010.
Refira-se que esta directiva altera igualmente a Directiva 88/378/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos, assim como a Decisão 1999/815/CE (es de en fr) da Comissão, que é novamente prorrogada, proibindo a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a entrar em contacto com a boca de crianças menores de três anos, fabricados em PVC maleável e contendo certos ftalatos.
Última modificação: 15.05.2008