Veículos a motor e reboques: procedimento de recepção CE
1) OBJECTIVO
Harmonizar as legislações dos Estados-Membros e aplicar um procedimento de recepção comunitária dos veículos a motor e seus reboques.
2) ACTO
Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques. [Jornal Oficial L 42 de 23.02.1970].
Alterada pelos seguintes actos:
Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 [Jornal Oficial L 81 de 28.03.1978]
Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 [Jornal Oficial L 375 de 31.12.1980]
Directivas 87/358/CEE e 87/403/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 [Jornal Oficial L 192 de 11.07.1987]
Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 [Jornal Oficial L 225 de 10.08.1992]
Directiva 93/81/CEE da Comissão, de 29 de Setembro de 1993 [Jornal Oficial L 264 de 23.10.1993]
Directiva 95/54/CEE da Commissão, de 31 de Outubro de 1995 [Jornal Oficial L 266 de 08.11.1995]
Directiva 96/27/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996 [Jornal Oficial L 169 de 08.01.1996]
Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996 [Jornal Oficial L 18 de 21.01.1997]
Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997 [Jornal Oficial L 233 de 25.08.1997]
Directiva 98/14/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1998 [Jornal Oficial L 91 de 25.03.1998]
3) SÍNTESE
1. As directivas aplicam-se à recepção de todos os veículos a motor equipados com um motor de combustão interna e seus reboques, fabricados numa ou em várias fases, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e reboques.
2. Não se aplicam à recepção de veículos individuais e aos quadriciclos, na acepção da Directiva 92/61/CEE do Conselho.
3. O procedimento de recepção para cada modelo de veículo e cada tipo de sistema, componente e unidade técnica é composto por:
- o pedido de recepção deve ser apresentado pelo fabricante às autoridades de recepção de um único Estado-Membro;
- deve ser acompanhado por um dossier de fabrico e pelas fichas de recepção exigidas nos termos de cada uma das directivas específicas aplicáveis, em conformidade com as directivas supra;
- é acompanhado de informações específicas no que se refere às recepções em várias fases;
- a recepção é concedida por cada Estado-Membro se o modelo ou tipo em causa estiver em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e satisfizer os requisitos técnicos das directivas específicas;
- cada Estado-Membro preenche, para este efeito, uma ficha de recepção e respectivos anexos relativos aos resultados dos ensaios e envia-a ao requerente;
- a recepção pode ser recusada caso existam riscos para a segurança rodoviária;
- as autoridades de recepção de cada Estado-Membro estabelecem entre si um sistema de informação recíproca;
- o pedido de alteração ou extensão de uma recepção deve ser apresentado exclusivamente ao Estado-Membro que concedeu a recepção original;
- as alterações a introduzir no documento são diferentes consoante se trate de um veículo, de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica;
- são autorizados ensaios e inspecções adicionais na sequência da alteração de um dossier de recepção, caso o Estado-Membro os considere necessários; por conseguinte, a ficha de recepção e respectivos anexos apenas serão elaborados após as novas verificações;
- é emitido pelo fabricante com base na ficha de recepção e em conformidade com os anexos da directiva;
- contém dados pormenorizados sobre os elementos alterados ou acrescentados e sobre eventuais restrições de utilização dos componentes e das unidades técnicas;
- para efeitos de matrícula ou tributação dos veículos, os Estados-Membros podem exigir que sejam introduzidas informações complementares no certificado de conformidade.
4. Matrícula e venda:
- para a venda, entrada em circulação e matrícula dos veículos em causa;
- para a venda e a entrada em serviço dos componentes e das unidades técnicas destinados a veículos que se inserem no âmbito de aplicação das directivas;
- recusar a matrícula a título definitivo ou a entrada em circulação dos veículos incompletos enquanto não forem completados;
- mediante determinadas condições, recusar a matrícula e/ou proibir a venda e a entrada em circulação ou em serviço, no seu território, de veículos, componentes e unidades técnicas, caso constituam um sério risco para a segurança rodoviária, embora sejam acompanhados de um certificado de conformidade válido ou estejam devidamente marcados.
Estas derrogações não se aplicam aos veículos:
5. Mediante determinadas condições, os seguintes veículos podem ser dispensados da conformidade com disposições de uma ou várias directivas específicas:
6. A não-conformidade com o modelo recepcionado é determinada:
Incumbe ao Estado-Membro de recepção a adopção de medidas necessárias ao reestabelecimento da conformidade.
7. Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros as referências das autoridades de recepção e dos serviços técnicos.
Acto |
Datade entrada em vigor |
Data limite de transposição nos Estados-Membros |
Directiva 98/14/CE |
14.04.1998 |
30.09.1998 |
Directiva 97/27/CE |
11.08.1997 |
22.07.1999 |
Directiva 96/79/CE |
14.09.1997 |
01.10.1996 |
Directiva 96/27/CE |
21.08.1996 |
20.05.1997 |
Directiva 95/54/CEE: |
20.11.1995 |
01.12.1995 |
Directiva 93/81/CEE: |
01.10.1993 |
01.10.1993 |
Directiva 92/53/CEE: |
31.12.1992 |
31.12.1992 |
Directiva 87/358/CEE: |
01.10.1998 |
01.10.1988 |
Directiva 80/1267/CEE |
30.06.1982 |
30.06.1982 |
Directiva 78/315/CEE |
- |
21.06.1979 |
Directiva 70/156/CEE |
- |
06.08.1971 |
4) medidas de aplicação
5) trabalhos posteriores
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2003, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Reformulação) [COM(2003) 418 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Uma vez adoptada, a proposta revogará e substituirá a Directiva 70/156/CEE.
Última modificação: 23.05.2005