Segurança das máquinas

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Obrigações dos fabricantes

Os fabricantes têm de:

Competências da Comissão Europeia para adotar atos delegados e de execução

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1243, são conferidas à Comissão Europeia competências para adotar atos delegados para alterar a lista indicativa dos componentes de segurança constante do anexo V da Diretiva 2006/42/CE.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/42/CE, são atribuídas competências à Comissão para introduzir as medidas necessárias relativas a máquinas potencialmente perigosas por meio de atos de execução. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (ver síntese).

Modo de emergência do mercado interno

A Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 visa evitar perturbações no mercado interno em caso de emergência, assegurando que, após a ativação de um modo de emergência do mercado interno, previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento «Emergência e Resiliência»), através de um ato de execução adotado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises2 designados podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.

A Diretiva (UE) 2024/2749 altera a Diretiva 2006/42/UE que estabelece o modo como estes procedimentos de emergência serão aplicados. Entre outros aspetos, as novas regras:

Revogação

A Diretiva 2006/42/CE foi revogada e será substituída pelo Regulamento (UE) 2023/1230 (ver síntese) a partir de .

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2006/42/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .

As regras adotadas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 têm de ser transpostas para a legislação nacional até e serão aplicáveis a partir de .

CONTEXTO

A Diretiva 2006/42/CE reformulou e substituiu a Diretiva 98/37/CE e suas subsequentes alterações.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Presunção de conformidade. Numa situação em que os fabricantes cumprem normas harmonizadas na conceção e no fabrico dos seus produtos, considera-se que os seus produtos estão em conformidade com as regras pertinentes da UE.
  2. Bens e serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.
  3. Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de , p. 24-86).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/42/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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