Imigração ilegal: sanções para os empregadores
SÍNTESE DE:
Sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular — Diretiva 2009/52/CE
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
Para impedir a imigração ilegal, a diretiva exige que os países da União Europeia (UE) proíbam o emprego de nacionais de países não pertencentes à UE que se encontrem em situação irregular no território da UE.
Estabelece normas mínimas à escala da UE sobre as sanções e outras medidas que podem ser aplicadas contra os empregadores que violem esta proibição.
Esta diretiva não se aplica a todos os países da UE — a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido (1) decidiram não aplicar a diretiva.
PONTOS-CHAVE
Obrigações dos empregadores
Os empregadores têm de:
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exigir que os nacionais de países não pertencentes à UE, antes de iniciarem o emprego, apresentem uma autorização de residência ou outro documento que autorize a sua permanência;
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conservar cópias da autorização de residência ou outro documento que autorize a permanência, durante o período de emprego, em caso de inspeção pelas autoridades nacionais;
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notificar as autoridades, no prazo fixado pelo país da UE, da contratação de um nacional de um país não pertencente à UE.
Os países da UE podem ainda:
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recorrer a um procedimento simplificado de notificação, se o empregador for uma pessoal singular que empregue um nacional de um país não pertencente à UE para fins particulares;
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decidir não exigir uma notificação sempre que o nacional de um país não pertencente à UE beneficie de um estatuto de residente de longo prazo.
Sanções
Os países da UE devem garantir que os empregadores que violem estas regras sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, nomeadamente:
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coimas com base em cada nacional de um país não pertencente à UE empregado ilegalmente;
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pagamento para que estes nacionais regressem ao seu país de origem.
Os países da UE devem ainda:
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assegurar que os empregadores sejam responsáveis pelos pagamentos em atraso, tais como remunerações e contribuições para a segurança social em dívida;
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instituir sistemas para que os nacionais de países não pertencentes à UE empregados ilegalmente possam apresentar queixa contra os seus empregadores por qualquer remuneração em dívida;
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assegurar que os empregadores fiquem também, se for esse o caso, sujeitos a outras sanções, tais como:
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exclusão do direito a alguns ou todos os benefícios públicos (incluindo financiamentos da UE) por um período até cinco anos,
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obrigação de reembolso de quaisquer benefícios recebidos até 12 meses antes da deteção do emprego ilegal,
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exclusão da participação em contratos públicos por um período até cinco anos,
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encerramento temporário ou permanente do seu estabelecimento.
Infrações penais
Uma infração cometida com dolo constitui uma infração penal quando o empregador:
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persistir no seu incumprimento;
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empregar um número significativo de nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular;
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sujeitar esses nacionais a condições de trabalho abusivas;
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empregar vítimas de tráfico de seres humanos;
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empregar menores ilegalmente.
Queixas e inspeções
Os nacionais de países não pertencentes à UE empregados ilegalmente devem poder apresentar queixa contra os respetivos empregadores, diretamente ou através de representantes designados. Os países da UE devem realizar inspeções com base em avaliações do risco regulares, a fim de verificar se os empregadores estão a empregar imigrantes em situação irregular.
Aplicação
Um relatório de 2014 sobre a aplicação da diretiva apresentou os dois principais resultados que se seguem:
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existem diferenças em matéria de grau de severidade das sanções entre os países da UE;
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há margem para melhorias em todos os domínios que proporcionem proteção aos migrantes em situação irregular.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 20 de julho de 2009. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 20 de julho de 2011.
CONTEXTO
Migração irregular — Política da UE.
ATO
Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24-32)
As correções da Diretiva 2009/52/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular [COM(2014) 286 final de 22 de maio de 2014]
última atualização 21.03.2016