Artigo 216.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia
As fontes do direito da UE são três, a saber: o direito primário, os princípios gerais do direito da UE e o direito derivado (conforme especificado na hierarquia das normas).
O direito primário
Os princípios gerais do direito
O direito derivado
O direito derivado inclui os atos legislativos, que podem ser divididos em duas categorias:
Os acordos internacionais com países não pertencentes à UE ou com organizações internacionais também são parte integrante do direito da UE. São distintos do direito primário e do direito derivado. De acordo com o acórdão do TJUE no processo Meryem Demirel contra Stadt Schwäbisch Gmünd (Processo 12/86), podem ter efeito direto, e o seu alcance jurídico é superior ao direito derivado que deve, por conseguinte, cumprir estes acordos. As suas regras têm efeito direto se contiverem uma obrigação clara e precisa não subordinada à adoção de quaisquer medidas ulteriores.
Outras fontes do direito da UE
Incluem-se, nomeadamente:
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 216.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 6.o (ex-artigo 6.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 19).
última atualização 21.04.2022