A diretiva estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras. Não se aplica aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou de criação de galinhas poedeiras reprodutoras.
A criação de galinhas poedeiras deve cumprir as disposições relevantes estabelecidas na Diretiva 98/58/CE relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias, e as definidas no anexo da presente diretiva.
PONTOS-CHAVE
Sistemas alternativos
Desde todos os sistemas de criação alternativos construídos de novo, reconstruídos ou colocados em serviço pela primeira vez devem satisfazer as seguintes exigências mínimas:
as instalações devem dispor de:
manjedouras em linha (com, pelo menos, 10 cm de comprimento por galinha) ou de manjedouras circulares (com, pelo menos, 4 cm de comprimento por galinha),
bebedouros contínuos (com, pelo menos, 2,5 cm de comprimento por galinha) ou bebedouros circulares (com, pelo menos, 1 cm de comprimento por galinha),
pelo menos, 1 ninho por cada 7 galinhas,
poleiros adequados (de, pelo menos, 15 cm de comprimento por galinha), e
pelo menos, 250 cm2 da superfície da cama por galinha;
o chão das instalações deve ser construído de modo a suportar cada uma das garras anteriores de cada pata;
existem regras especiais relativas a sistemas de criação em que as galinhas poedeiras se podem movimentar livremente e/ou que permitem o acesso a recintos fechados exteriores;
a densidade animal não deve ultrapassar nove galinhas poedeiras por m2 de superfície utilizável (no entanto, quando a superfície utilizável corresponder à superfície disponível no solo, é permitida uma densidade animal de 12 galinhas por m2 até nos estabelecimentos que apliquem este sistema em ).
Os países da UE tiveram de assegurar que estes requisitos eram aplicados a partir de .
Criação em gaiolas não melhoradas
Desde , todas as gaiolas não melhoradas tiveram de satisfazer as seguintes exigências mínimas:
dispor de, pelo menos, 550 cm2 de superfície da gaiola por galinha;
uma manjedoura (cujo comprimento deve ser de, pelo menos, 10 cm multiplicado pelo número de galinhas) que possa ser utilizada sem restrições;
cada gaiola deve incluir um sistema de abeberamento adequado;
as gaiolas devem ter uma altura mínima de 40 cm em 65 % da superfície da gaiola mas não inferior a 35 cm em qualquer dos pontos;
o chão das gaiolas deve ser construído de modo a poder suportar as garras de cada pata. No caso de chão com inclinação, esta não deve exceder 14 % ou 8 %, exceto se o piso não for constituído por rede metálica;
as gaiolas devem estar equipadas com dispositivos adequados para desgastar as garras.
Desde , é proibida a construção ou a colocação em serviço pela primeira vez de gaiolas não melhoradas. Este tipo de sistemas de criação é proibido desde .
Criação em gaiolas melhoradas
Desde , todas as gaiolas melhoradas têm de satisfazer, pelo menos, as seguintes exigências mínimas:
cada galinha deve dispor de:
pelo menos, 750 cm2 de superfície da gaiola,
um ninho,
uma cama que lhe permita debicar e esgravatar,
um poleiro adequado com um espaço de, pelo menos, 15 cm;
deve haver uma manjedoura que possa ser utilizada sem restrições. O seu comprimento deve ser de, pelo menos, 12 cm multiplicado pelo número de galinhas na gaiola;
cada gaiola deve incluir um sistema de abeberamento adequado;
deve haver passagens com uma largura mínima de 90 cm entre os blocos de gaiolas e um espaço de, pelo menos, 35 cm entre o chão do edifício e as gaiolas dos blocos inferiores;
as gaiolas devem estar equipadas com dispositivos adequados para desgastar as garras.
Disposições finais
As autoridades competentes nos países da UE devem registrar os estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva e atribuir-lhes um número próprio que permita a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.
Os peritos veterinários da Comissão podem proceder a controlos no terreno em colaboração com as autoridades competentes. As conclusões decorrentes destes controlos são debatidas com as autoridades competentes, que então tomarão quaisquer medidas que se revelem necessárias tendo em conta os resultados.
Os países da UE podem manter ou aplicar nos seus territórios disposições mais rigorosas do que as estabelecidas por esta diretiva.
Regulamento relativo aos controlos oficiais
O Regulamento (UE) 2017/625, a nova legislação da UE em matéria de controlos oficiais de alimentos para consumo humano e animal, altera determinados pormenores técnicos menores da diretiva. Estas alterações serão aplicáveis a partir de .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
É aplicável a partir de . Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até .
Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203, , p. 53–57)
As sucessivas alterações da Diretiva 1999/74/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de , p. 1-142)
Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho (JO L 30, , pp. 44–46)