Acordo UE-Japão sobre auxílio judiciário mútuo
SÍNTESE DE:
Acordo entre a UE e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?
O acordo visa estabelecer uma cooperação mais eficaz entre a UE e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Trata-se do primeiro acordo «autónomo» desta natureza celebrado entre a UE e um país não pertencente à UE. Até então, nenhum país da UE tinha celebrado, a título individual, um acordo com o Japão neste domínio.
A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.
PONTOS-CHAVE
O acordo contempla o pedido e a prestação de auxílio judiciário mútuo no âmbito das investigações, ações e outros processos penais. Não se aplica à extradição, à transmissão de processos* penais, nem à execução de outras sentenças que não as de confisco.
O auxílio judiciário abrange:
O Japão e cada país da UE devem designar uma autoridade central responsável pelo envio e receção dos pedidos de auxílio e pela resposta aos mesmos. Essas autoridades são ainda responsáveis pela execução ou transmissão dos pedidos às autoridades competentes para os executar.
Pedidos de auxílio
O país requerente deverá apresentar o pedido por escrito. Em casos urgentes, o pedido pode ser apresentado através de outros meios de comunicação fiáveis. Os pedidos de auxílio mútuo devem conter as informações específicas previstas no acordo.
O país requerido pode solicitar que lhe sejam fornecidas informações adicionais para permitir a execução do pedido de auxílio.
O pedido, assim como todos os documentos anexos ao mesmo, devem ser acompanhados de uma tradução numa língua oficial do país requerido ou numa língua por este aceite.
Execução dos pedidos
O país requerido:
Testemunhos e depoimentos
O país requerente só pode usar testemunhos, depoimentos, elementos ou informações no âmbito das investigações, ações ou outros processos a que se refere o pedido.
O país requerido pode solicitar que estes dados sejam mantidos confidenciais ou sejam utilizados mediante outras condições. Pode ainda impor determinadas condições para o transporte, a conservação e a devolução dos elementos solicitados.
Na recolha de testemunhos ou depoimentos, o país requerido pode adotar medidas coercivas, desde que estas se revelem necessárias e se justifiquem ao abrigo da sua legislação. Se uma pessoa tiver de ser ouvida na qualidade de testemunha num processo que decorre no país requerente, o país requerido pode permitir que as suas autoridades competentes procedam à recolha do testemunho ou depoimento por videoconferência.
Pessoas, elementos e lugares
O país requerido pode adotar medidas coercivas para obter elementos e analisar pessoas, elementos ou lugares se essas medidas forem necessárias e se justificarem ao abrigo da sua legislação.
O país requerido deve fornecer ao país requerente:
O país requerido deve enviar notificações e citações (ordem para comparecer em tribunal) às pessoas a quem é exigida a sua comparência perante as autoridades competentes do país requerente. Se for solicitada a presença de uma pessoa detida para fins de apresentação de provas, o país requerido pode transferir temporariamente a pessoa em causa para o país requerente. Essa pessoa deverá, no entanto, dar o seu consentimento e a sua transferência só poderá ser efetuada se a legislação do país requerido o permitir.
Confisco de bens
Na medida em que a sua legislação o permita, o país requerido deve prestar auxílio ao país requerente em processos relacionados com o congelamento ou apreensão e confisco de produtos de crime.
O país requerente deve apresentar, juntamente com o seu pedido de confisco, a decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade judicial que impõe o confisco. Se os produtos ou instrumentos estiverem na guarda do país requerido, este pode transferi-los, no todo ou em parte, para o país requerente.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?
O acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 2011.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 39 de 12.2.2010, p. 20-35)
Decisão 2010/616/UEdo Conselho, de 7 de outubro de 2010, sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 271 de 15.10.2010, p. 3)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 343 de 29.12.2010, p. 1)
Decisão 2010/88/CFSP/JHA do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 39 de 12.2.2010, p. 19)
última atualização 31.07.2018